PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 3151/2020 - Processo: 3669/2020

Processo: 3669/2020
Data: 07/07/2020
Status: Ativo
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTOR : VEREADOR BATISTA DA CODER PROJETO DE LEI Nº _______ DE 01 DE JULHO DE 2.020 DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO EXPANDIR A FORÇA DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE POR MEIO DO TRABALHO DE VOLUNTÁRIOS, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA REFERIDO PELO DECRETO DE Nº 9.424, DE 23 DE MARÇO DE 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, conforme o Decreto 9.424 de 23 de março de 2020, o Município de Rondonópolis deverá implementar meios que estimulem a ampliação da força de trabalho na área da saúde a fim de suprir o incremento de infraestrutura e eliminar os riscos de colapso no sistema de saúde municipal. Art. 2º - O objetivo previsto no artigo 1º deverá ser concretizado, prioritariamente, por meio de trabalhadores voluntários, conforme termo firmado com o Município de Rondonópolis, com prazo determinado. § 1º O Município de Rondonópolis poderá estabelecer bolsa auxílio, com a finalidade de ajuda de custo, a ser mensalmente paga aos voluntários. § 2º Para efeito do disposto nesta lei, os trabalhadores voluntários poderão ser: I - Profissionais da saúde formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - Profissionais de saúde formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico voluntário. § 3º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas observará a seguinte ordem de prioridade: I- Profissionais da saúde formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - Profissionais da saúde formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício no exterior; Art. 3º Para firmar o termo de prestação de serviços a título de trabalho voluntário, com o Município de Rondonópolis, o profissional de saúde deverá apresentar: I - diploma expedido por instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; ou II - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira acrescido de: a - habilitação para o exercício no país de sua formação; e b - Possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da atenção básica. Parágrafo único. No caso dos previstos nos incisos I e II que se sujeitam à legalização consular será dispensada a tradução juramentada, aceitando-se documento original com tradução simples apensada. Art. 4º As atividades voluntarias desempenhadas nos termos desta lei não geram vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 5º Para a mensuração do valor da bolsa auxílio voltada à ajuda de custo, prevista no artigo 2º, § 1º, o Município de Rondonópolis poderá utilizar as tabelas de remuneração dos profissionais dos quadros das carreiras da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Além do disposto no caput, a municipalidade poderá indenizar os voluntários com o ressarcimento de despesas referentes a: I - despesas de moradia, que não poderão exceder a importância correspondente ao valor de 3 vezes o auxílio aluguel em vigor; II - despesas com deslocamento dos voluntários participantes e seus dependentes legais. Art.6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

AUTOR : VEREADOR BATISTA DA CODER PROJETO DE LEI Nº _______ DE 01 DE JULHO DE 2.020 DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO EXPANDIR A FORÇA DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE POR MEIO DO TRABALHO DE VOLUNTÁRIOS, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA REFERIDO PELO DECRETO DE Nº 9.424, DE 23 DE MARÇO DE 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública, conforme o Decreto 9.424 de 23 de março de 2020, o Município de Rondonópolis deverá implementar meios que estimulem a ampliação da força de trabalho na área da saúde a fim de suprir o incremento de infraestrutura e eliminar os riscos de colapso no sistema de saúde municipal. Art. 2º - O objetivo previsto no artigo 1º deverá ser concretizado, prioritariamente, por meio de trabalhadores voluntários, conforme termo firmado com o Município de Rondonópolis, com prazo determinado. § 1º O Município de Rondonópolis poderá estabelecer bolsa auxílio, com a finalidade de ajuda de custo, a ser mensalmente paga aos voluntários. § 2º Para efeito do disposto nesta lei, os trabalhadores voluntários poderão ser: I - Profissionais da saúde formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - Profissionais de saúde formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico voluntário. § 3º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas observará a seguinte ordem de prioridade: I- Profissionais da saúde formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - Profissionais da saúde formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício no exterior; Art. 3º Para firmar o termo de prestação de serviços a título de trabalho voluntário, com o Município de Rondonópolis, o profissional de saúde deverá apresentar: I - diploma expedido por instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; ou II - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira acrescido de: a - habilitação para o exercício no país de sua formação; e b - Possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da atenção básica. Parágrafo único. No caso dos previstos nos incisos I e II que se sujeitam à legalização consular será dispensada a tradução juramentada, aceitando-se documento original com tradução simples apensada. Art. 4º As atividades voluntarias desempenhadas nos termos desta lei não geram vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 5º Para a mensuração do valor da bolsa auxílio voltada à ajuda de custo, prevista no artigo 2º, § 1º, o Município de Rondonópolis poderá utilizar as tabelas de remuneração dos profissionais dos quadros das carreiras da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Além do disposto no caput, a municipalidade poderá indenizar os voluntários com o ressarcimento de despesas referentes a: I - despesas de moradia, que não poderão exceder a importância correspondente ao valor de 3 vezes o auxílio aluguel em vigor; II - despesas com deslocamento dos voluntários participantes e seus dependentes legais. Art.6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2020 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado