PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4742/2022 - Processo: 3648/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1° Fica instituída no calendário oficial do município de Rondonópolis a "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER". A ser realizada na primeira semana do mês de março.
Art. 2° A presente Lei tem por objetivo proporcionar aos munícipes:
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006;
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III - Contextualização da realidade atual da mulher;
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito;
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.
V - Medida para eliminar e prevenir a violência contra a mulher;
VI - Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre os gêneros.
Art. 3° A semana instituída passará a integrar o calendário oficial de eventos do município.
Art. 4°O Poder Executivo, a Câmara de Vereadores ou o Ministério Público Estadual, poderão promover Fóruns, Seminários, Congressos e outros debates concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação dos casais, pais e filhos e estimulem a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o fortalecimento dos vínculos afetivos familiares durante a "Semana Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" bem como ações para atender às mulheres vítimas de violência, conforme a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 5° O Município poderá proporcionar a participação das Secretarias Municipais, de Educação, Assistência Social, Saúde, bem como as Fundações de esporte e de Cultura nas atividades de apoio à semana.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Lei justifica-se pelo aumento significativo de violência contra as mulheres, que em sua maioria resulta no feminicídio, o qual é caracterizado pelo assassinato de mulheres por sua condição de gênero.
Conforme os dados do Mapa da Violência contra as Mulheres de 2015, elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Estudos Sociais, o Brasil possui a quinta maior taxa de feminicídio do mundo, sendo que o número de assassinatos chega a 4,8 para cada 100 mil mulheres. Muitas vezes são os próprios familiares, parceiros/ex-parceiros que cometem o crime.
Conforme dados divulgados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rondonópolis foi a cidade mato-grossense com maior número de feminicídios registrados neste primeiro semestre do ano. Foram registrados 3 casos em Rondonópolis.
Os dados mostram que, de janeiro a junho de 2021, o Estado registrou o assassinato de 22 mulheres vítimas de violência doméstica, e nos seis primeiros meses de 2022, foram 21 feminicídios. Nos 12 meses do ano passado, 43 mulheres foram vítimas deste tipo de crime.
O presente projeto visa criar uma rede de conscientização e combate junto à população rondonopolitana, através de palestras, debates, seminários, dentre outros, com o intuito de diminuir atos de negligência, discriminação, e/ou qualquer tipo de violência contra a mulher.
Diante desse aspecto, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente projeto para analise e apreciação, levando-se em consideração a relevância da temática, conto com o apoio de todos os nobres colegas.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|