PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 502/2018 - Processo: 3644/2018
Ementa
"INSTITUI A CAMPANHA CALÇADA LIMPA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituída, através da presente Lei Municipal a “Campanha Calçada Limpa”, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 05 de junho, data comemorativa do Dia Nacional do Meio Ambiente. Art. 2º - Durante a “Campanha Calçada Limpa” deverão ser realizados mutirões de limpeza, palestras de conscientização, campanhas educativas por meio de folhetos, cartilhas explicativas, rádios e outros meios de comunicação, com o objetivo de mobilizar e conscientizar a população sobre a importância de preservar a limpeza das calçadas do Município de Rondonópolis. Art. 3º - O Poder Executivo incentivará a “Campanha Calçada Limpa”, mediante apoio dos órgãos municipais. Art. 4º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Campanha Calçada Limpa”. Art. 5º - O Poder Público Municipal através do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
"INSTITUI A CAMPANHA CALÇADA LIMPA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE DECRETO: Art. 1º - Fica instituída, através da presente Lei Municipal a “Campanha Calçada Limpa”, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 05 de junho, data comemorativa do Dia Nacional do Meio Ambiente. Art. 2º - Durante a “Campanha Calçada Limpa” deverão ser realizados mutirões de limpeza, palestras de conscientização, campanhas educativas por meio de folhetos, cartilhas explicativas, rádios e outros meios de comunicação, com o objetivo de mobilizar e conscientizar a população sobre a importância de preservar a limpeza das calçadas do Município de Rondonópolis. Art. 3º - O Poder Executivo incentivará a “Campanha Calçada Limpa”, mediante apoio dos órgãos municipais. Art. 4º - O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, além de profissionais das áreas afetadas, para a implantação e execução da “Campanha Calçada Limpa”. Art. 5º - O Poder Público Municipal através do órgão competente, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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