PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 775/2019 - Processo: 3624/2019
Ementa
Dispõe sobre autorização legislativa para a disponibilização de profissionais da área de psicologia nas Escolas Públicas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil, Unidades de Pronto Atendimento UPA, Pronto Atendimento Infantil e Hospital Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica o Poder Público autorizado a proceder com a disponibilização de profissionais da área de Psicologia nas Escolas Públicas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil, Unidades de Pronto Atendimento UPA, Pronto Atendimento Infantil e Hospital Municipal, a fim de assegurar o atendimento: I - de alunos que necessitem de acompanhamento; II - pacientes com transtornos mentais e surtos psicóticos; III - dependentes químicos; IV - pacientes vulneráveis a fatores de risco devido à exposição e violência doméstica; V - crianças vítimas de abusos e violência doméstica, entre outras. §1º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos graduados e inscritos no Conselho Regional de Psicologia e vinculados às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação. §2º Os sistemas de ensino, em articulação com os sistemas públicos de saúde, deverão prever a atuação de psicólogos nos estabelecimentos públicos municipais de educação ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde aos alunos das escolas públicas municipais, fixando, em qualquer caso, número de vezes por semana e horários mínimos para esse atendimento. Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde quando da execução do Projeto, atuarão em conjunto de forma organizada e sistemática, com os recursos já previstos no orçamento municipal, para proceder com os estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei, de forma eficiente, com a devida publicidade e economia. Art. 3º Os atendimentos nas Unidades e Escolas Municipais de Educação Infantil poderão ocorrer mensalmente, ou de acordo com a necessidade de cada Unidade, sendo programados em datas específicas, devendo ser comunicados com antecedência, à direção das Unidades e Escolas Municipais de Educação Infantil e conveniadas a serem visitadas. Parágrafo único. Deverão ser afixados, nos murais das Unidades e Escolas Municipais de Educação Infantil e conveniadas, cartazes contendo dia e hora do atendimento para conhecimento do público. Art. 4º Para os atendimentos nas Unidades de Pronto Atendimento UPA, Pronto Atendimento Infantil e Hospital Municipal deverão ser realizados estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei, de forma eficiente e econômica. Art. 5º O Poder Executivo mediante análise de conveniência e oportunidade, regulamentará a presente Lei para a execução do projeto. Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, quando de sua implementação e execução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
Dispõe sobre autorização legislativa para a disponibilização de profissionais da área de psicologia nas Escolas Públicas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil, Unidades de Pronto Atendimento UPA, Pronto Atendimento Infantil e Hospital Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica o Poder Público autorizado a proceder com a disponibilização de profissionais da área de Psicologia nas Escolas Públicas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil, Unidades de Pronto Atendimento UPA, Pronto Atendimento Infantil e Hospital Municipal, a fim de assegurar o atendimento: I - de alunos que necessitem de acompanhamento; II - pacientes com transtornos mentais e surtos psicóticos; III - dependentes químicos; IV - pacientes vulneráveis a fatores de risco devido à exposição e violência doméstica; V - crianças vítimas de abusos e violência doméstica, entre outras. §1º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos graduados e inscritos no Conselho Regional de Psicologia e vinculados às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação. §2º Os sistemas de ensino, em articulação com os sistemas públicos de saúde, deverão prever a atuação de psicólogos nos estabelecimentos públicos municipais de educação ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde aos alunos das escolas públicas municipais, fixando, em qualquer caso, número de vezes por semana e horários mínimos para esse atendimento. Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde quando da execução do Projeto, atuarão em conjunto de forma organizada e sistemática, com os recursos já previstos no orçamento municipal, para proceder com os estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei, de forma eficiente, com a devida publicidade e economia. Art. 3º Os atendimentos nas Unidades e Escolas Municipais de Educação Infantil poderão ocorrer mensalmente, ou de acordo com a necessidade de cada Unidade, sendo programados em datas específicas, devendo ser comunicados com antecedência, à direção das Unidades e Escolas Municipais de Educação Infantil e conveniadas a serem visitadas. Parágrafo único. Deverão ser afixados, nos murais das Unidades e Escolas Municipais de Educação Infantil e conveniadas, cartazes contendo dia e hora do atendimento para conhecimento do público. Art. 4º Para os atendimentos nas Unidades de Pronto Atendimento UPA, Pronto Atendimento Infantil e Hospital Municipal deverão ser realizados estudos necessários para a execução do Programa de que trata esta Lei, de forma eficiente e econômica. Art. 5º O Poder Executivo mediante análise de conveniência e oportunidade, regulamentará a presente Lei para a execução do projeto. Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, quando de sua implementação e execução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|