PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2021 - Processo: 3620/2021

Processo: 3620/2021
Data: 22/09/2021
Status: Ativo
Autor: REGINALDO SANTOS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Senhor Presidente PROJETO DE LEI Nº ______, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: Institui o Encontro Municipal da Educação e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, pelo artigo 79, inciso V da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Encontro Municipal da Educação, que visa dialogar através de debates o retorno às aulas, que será realizado anualmente preferencialmente na ultima semana do mês de setembro. § 1º A realização, organização, execução e mediação do encontro, será de competência do Poder Legislativo, através da Comissão de Educação da Câmara Municipal. § 2º Excepcionalmente no ano corrente o Encontro Municipal da Educação será realizado na 1ª semana de Novembro. Art. 2º. O Encontro Municipal de Educação será composto: I. Secretário Educação e um Representante de cada departamento que compõem a SEMED; II. 01(um) Representante dos professores da Educação Infantil, 01 (um) dos professores da Educação Fundamental e 01(um) dos trabalhadores do Apoio, 01 (um) Representantes dos Administrativos e 01 (um) Representante da Escola de Campo, EJA e 01 (um ) Coordenador Escolar. III. 01 (um) Representante da Diretoria do SISPMUR; IV. Da Comissão Educação da Câmara de Vereadores; V. Secretário de Gestão Pessoas e 01(um) representante do Departamento Recursos Humanos, 01 (um) representante da Secretaria de Administração; VI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transparência Pública e Controle Interno; VII. 01 (um) representante do Conselho Municipal Educação; VIII. 01 (um) representante do CAE Conselho Alimentação Escolar; IX. 01(um) Representante CAPS FUNDEB X. 01 (um) Indígenas e 01 (um) AEE (Atendimento Educacional Especializado); XI. 01 (um) representante da Diretoria ADESMUR (Associação dos Diretores Municipais de Rondonópolis); XII. 01 (um) Representante da Promotoria Infância e Juventude ; XIII. 01(um) Representante da Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social; XIV. 01(um) Representante do Conselho Tutelar. § 1º Caberá ao SISPMUR através de assembléia da categoria de Educação Municipal , a escolha dos representantes do inciso II. §2º Os membros Representativos terão mandato de dois (2) anos. Art. 3º. O Encontro Municipal de Educação ira dialogar, debater e discutir: § 1º Processo de discussão, diálogo, será através de avaliação e acompanhamento das ações desempenhadas no primeiro semestre e anos anteriores, planejar o retorno das aulas, vistas ao aprimoramento das ações pedagógicas e mitigação das deficiências estruturais, físicas, logísticas, financeira, material de limpeza , pedagógico e de merenda escolar ,identificadas no corrente ano letivo; § 2º Discutir, rever o Processo de Seletivo dos contratados e sugerir melhorias e ajustes para o próximo ano letivo. § 3º Acompanhamento dos Indicadores, tais como Prova Brasil, Saem Inicial e final; § 4º Discutir, rever a ultima normativa e sugerir melhorias e ajustes para próxima normativa. § 5º Discutir, debater o que será ofertado pela SEMED em todos os aspectos, seja merenda, material pedagógico, proposta de normativas, proposta de contratações, seletivos, concursos, reformas, ampliações e construções, auxílios emergenciais, manutenções, no ano LETIVO subseqüente. § 6º Ao final do Encontro será emitido um relatório com os apontamentos relatando as demandas identificadas e sugestões de soluções para o ano letivo seguinte que será remetido à SEMED, ao Prefeito, a Câmara Municipal e outros órgãos que o colegiado julgar necessário. Art. 4º - As deliberações do Encontro Municipal de Educação buscarão a definição consensual dos temas apreciados. § 1º Quando não houver consenso, as deliberações serão e aprovadas por maioria simples dos votos. § 2º Mediante requerimento fundamentado, qualquer membro poderá solicitar à plenária um prazo de até 02 (dois) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta às entidades que representam para subsidiar as decisões. Art. 5º - A participação no Encontro Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Integral

Senhor Presidente PROJETO DE LEI Nº ______, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: Institui o Encontro Municipal da Educação e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, pelo artigo 79, inciso V da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Encontro Municipal da Educação, que visa dialogar através de debates o retorno às aulas, que será realizado anualmente preferencialmente na ultima semana do mês de setembro. § 1º A realização, organização, execução e mediação do encontro, será de competência do Poder Legislativo, através da Comissão de Educação da Câmara Municipal. § 2º Excepcionalmente no ano corrente o Encontro Municipal da Educação será realizado na 1ª semana de Novembro. Art. 2º. O Encontro Municipal de Educação será composto: I. Secretário Educação e um Representante de cada departamento que compõem a SEMED; II. 01(um) Representante dos professores da Educação Infantil, 01 (um) dos professores da Educação Fundamental e 01(um) dos trabalhadores do Apoio, 01 (um) Representantes dos Administrativos e 01 (um) Representante da Escola de Campo, EJA e 01 (um ) Coordenador Escolar. III. 01 (um) Representante da Diretoria do SISPMUR; IV. Da Comissão Educação da Câmara de Vereadores; V. Secretário de Gestão Pessoas e 01(um) representante do Departamento Recursos Humanos, 01 (um) representante da Secretaria de Administração; VI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transparência Pública e Controle Interno; VII. 01 (um) representante do Conselho Municipal Educação; VIII. 01 (um) representante do CAE Conselho Alimentação Escolar; IX. 01(um) Representante CAPS FUNDEB X. 01 (um) Indígenas e 01 (um) AEE (Atendimento Educacional Especializado); XI. 01 (um) representante da Diretoria ADESMUR (Associação dos Diretores Municipais de Rondonópolis); XII. 01 (um) Representante da Promotoria Infância e Juventude ; XIII. 01(um) Representante da Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social; XIV. 01(um) Representante do Conselho Tutelar. § 1º Caberá ao SISPMUR através de assembléia da categoria de Educação Municipal , a escolha dos representantes do inciso II. §2º Os membros Representativos terão mandato de dois (2) anos. Art. 3º. O Encontro Municipal de Educação ira dialogar, debater e discutir: § 1º Processo de discussão, diálogo, será através de avaliação e acompanhamento das ações desempenhadas no primeiro semestre e anos anteriores, planejar o retorno das aulas, vistas ao aprimoramento das ações pedagógicas e mitigação das deficiências estruturais, físicas, logísticas, financeira, material de limpeza , pedagógico e de merenda escolar ,identificadas no corrente ano letivo; § 2º Discutir, rever o Processo de Seletivo dos contratados e sugerir melhorias e ajustes para o próximo ano letivo. § 3º Acompanhamento dos Indicadores, tais como Prova Brasil, Saem Inicial e final; § 4º Discutir, rever a ultima normativa e sugerir melhorias e ajustes para próxima normativa. § 5º Discutir, debater o que será ofertado pela SEMED em todos os aspectos, seja merenda, material pedagógico, proposta de normativas, proposta de contratações, seletivos, concursos, reformas, ampliações e construções, auxílios emergenciais, manutenções, no ano LETIVO subseqüente. § 6º Ao final do Encontro será emitido um relatório com os apontamentos relatando as demandas identificadas e sugestões de soluções para o ano letivo seguinte que será remetido à SEMED, ao Prefeito, a Câmara Municipal e outros órgãos que o colegiado julgar necessário. Art. 4º - As deliberações do Encontro Municipal de Educação buscarão a definição consensual dos temas apreciados. § 1º Quando não houver consenso, as deliberações serão e aprovadas por maioria simples dos votos. § 2º Mediante requerimento fundamentado, qualquer membro poderá solicitar à plenária um prazo de até 02 (dois) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta às entidades que representam para subsidiar as decisões. Art. 5º - A participação no Encontro Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado