PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2021 - Processo: 3620/2021
Ementa
Senhor Presidente PROJETO DE LEI Nº ______, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: Institui o Encontro Municipal da Educação e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, pelo artigo 79, inciso V da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Encontro Municipal da Educação, que visa dialogar através de debates o retorno às aulas, que será realizado anualmente preferencialmente na ultima semana do mês de setembro. § 1º A realização, organização, execução e mediação do encontro, será de competência do Poder Legislativo, através da Comissão de Educação da Câmara Municipal. § 2º Excepcionalmente no ano corrente o Encontro Municipal da Educação será realizado na 1ª semana de Novembro. Art. 2º. O Encontro Municipal de Educação será composto: I. Secretário Educação e um Representante de cada departamento que compõem a SEMED; II. 01(um) Representante dos professores da Educação Infantil, 01 (um) dos professores da Educação Fundamental e 01(um) dos trabalhadores do Apoio, 01 (um) Representantes dos Administrativos e 01 (um) Representante da Escola de Campo, EJA e 01 (um ) Coordenador Escolar. III. 01 (um) Representante da Diretoria do SISPMUR; IV. Da Comissão Educação da Câmara de Vereadores; V. Secretário de Gestão Pessoas e 01(um) representante do Departamento Recursos Humanos, 01 (um) representante da Secretaria de Administração; VI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transparência Pública e Controle Interno; VII. 01 (um) representante do Conselho Municipal Educação; VIII. 01 (um) representante do CAE Conselho Alimentação Escolar; IX. 01(um) Representante CAPS FUNDEB X. 01 (um) Indígenas e 01 (um) AEE (Atendimento Educacional Especializado); XI. 01 (um) representante da Diretoria ADESMUR (Associação dos Diretores Municipais de Rondonópolis); XII. 01 (um) Representante da Promotoria Infância e Juventude ; XIII. 01(um) Representante da Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social; XIV. 01(um) Representante do Conselho Tutelar. § 1º Caberá ao SISPMUR através de assembléia da categoria de Educação Municipal , a escolha dos representantes do inciso II. §2º Os membros Representativos terão mandato de dois (2) anos. Art. 3º. O Encontro Municipal de Educação ira dialogar, debater e discutir: § 1º Processo de discussão, diálogo, será através de avaliação e acompanhamento das ações desempenhadas no primeiro semestre e anos anteriores, planejar o retorno das aulas, vistas ao aprimoramento das ações pedagógicas e mitigação das deficiências estruturais, físicas, logísticas, financeira, material de limpeza , pedagógico e de merenda escolar ,identificadas no corrente ano letivo; § 2º Discutir, rever o Processo de Seletivo dos contratados e sugerir melhorias e ajustes para o próximo ano letivo. § 3º Acompanhamento dos Indicadores, tais como Prova Brasil, Saem Inicial e final; § 4º Discutir, rever a ultima normativa e sugerir melhorias e ajustes para próxima normativa. § 5º Discutir, debater o que será ofertado pela SEMED em todos os aspectos, seja merenda, material pedagógico, proposta de normativas, proposta de contratações, seletivos, concursos, reformas, ampliações e construções, auxílios emergenciais, manutenções, no ano LETIVO subseqüente. § 6º Ao final do Encontro será emitido um relatório com os apontamentos relatando as demandas identificadas e sugestões de soluções para o ano letivo seguinte que será remetido à SEMED, ao Prefeito, a Câmara Municipal e outros órgãos que o colegiado julgar necessário. Art. 4º - As deliberações do Encontro Municipal de Educação buscarão a definição consensual dos temas apreciados. § 1º Quando não houver consenso, as deliberações serão e aprovadas por maioria simples dos votos. § 2º Mediante requerimento fundamentado, qualquer membro poderá solicitar à plenária um prazo de até 02 (dois) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta às entidades que representam para subsidiar as decisões. Art. 5º - A participação no Encontro Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Texto Integral
Senhor Presidente PROJETO DE LEI Nº ______, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: Institui o Encontro Municipal da Educação e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, pelo artigo 79, inciso V da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Encontro Municipal da Educação, que visa dialogar através de debates o retorno às aulas, que será realizado anualmente preferencialmente na ultima semana do mês de setembro. § 1º A realização, organização, execução e mediação do encontro, será de competência do Poder Legislativo, através da Comissão de Educação da Câmara Municipal. § 2º Excepcionalmente no ano corrente o Encontro Municipal da Educação será realizado na 1ª semana de Novembro. Art. 2º. O Encontro Municipal de Educação será composto: I. Secretário Educação e um Representante de cada departamento que compõem a SEMED; II. 01(um) Representante dos professores da Educação Infantil, 01 (um) dos professores da Educação Fundamental e 01(um) dos trabalhadores do Apoio, 01 (um) Representantes dos Administrativos e 01 (um) Representante da Escola de Campo, EJA e 01 (um ) Coordenador Escolar. III. 01 (um) Representante da Diretoria do SISPMUR; IV. Da Comissão Educação da Câmara de Vereadores; V. Secretário de Gestão Pessoas e 01(um) representante do Departamento Recursos Humanos, 01 (um) representante da Secretaria de Administração; VI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transparência Pública e Controle Interno; VII. 01 (um) representante do Conselho Municipal Educação; VIII. 01 (um) representante do CAE Conselho Alimentação Escolar; IX. 01(um) Representante CAPS FUNDEB X. 01 (um) Indígenas e 01 (um) AEE (Atendimento Educacional Especializado); XI. 01 (um) representante da Diretoria ADESMUR (Associação dos Diretores Municipais de Rondonópolis); XII. 01 (um) Representante da Promotoria Infância e Juventude ; XIII. 01(um) Representante da Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social; XIV. 01(um) Representante do Conselho Tutelar. § 1º Caberá ao SISPMUR através de assembléia da categoria de Educação Municipal , a escolha dos representantes do inciso II. §2º Os membros Representativos terão mandato de dois (2) anos. Art. 3º. O Encontro Municipal de Educação ira dialogar, debater e discutir: § 1º Processo de discussão, diálogo, será através de avaliação e acompanhamento das ações desempenhadas no primeiro semestre e anos anteriores, planejar o retorno das aulas, vistas ao aprimoramento das ações pedagógicas e mitigação das deficiências estruturais, físicas, logísticas, financeira, material de limpeza , pedagógico e de merenda escolar ,identificadas no corrente ano letivo; § 2º Discutir, rever o Processo de Seletivo dos contratados e sugerir melhorias e ajustes para o próximo ano letivo. § 3º Acompanhamento dos Indicadores, tais como Prova Brasil, Saem Inicial e final; § 4º Discutir, rever a ultima normativa e sugerir melhorias e ajustes para próxima normativa. § 5º Discutir, debater o que será ofertado pela SEMED em todos os aspectos, seja merenda, material pedagógico, proposta de normativas, proposta de contratações, seletivos, concursos, reformas, ampliações e construções, auxílios emergenciais, manutenções, no ano LETIVO subseqüente. § 6º Ao final do Encontro será emitido um relatório com os apontamentos relatando as demandas identificadas e sugestões de soluções para o ano letivo seguinte que será remetido à SEMED, ao Prefeito, a Câmara Municipal e outros órgãos que o colegiado julgar necessário. Art. 4º - As deliberações do Encontro Municipal de Educação buscarão a definição consensual dos temas apreciados. § 1º Quando não houver consenso, as deliberações serão e aprovadas por maioria simples dos votos. § 2º Mediante requerimento fundamentado, qualquer membro poderá solicitar à plenária um prazo de até 02 (dois) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta às entidades que representam para subsidiar as decisões. Art. 5º - A participação no Encontro Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Análise Inteligente do Projeto
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