PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2021 - Processo: 3617/2021

Processo: 3617/2021
Data: 22/09/2021
Status: Ativo
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

ALTERA A LEI 1.752 DE 17 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Renumera o parágrafo único e adiciona o §2º ao Artigo 108 da lei nº 1752/90 que passará a vigorar com o seguinte teor: "Art. 108 (...) § 1º O servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em licença a que se refere o inciso I do Artigo 81 desta Lei, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados não fará jus ao gozo de férias. § 2º A perda do direito ao gozo de férias constante do caput do presente artigo, quando motivada pelo gozo da licença constante do inciso IV do Artigo 81 desta lei, somente será aplicada ao servidor que durante o período aquisitivo permanecer em licença por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados." Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 1752/90 não citados nesta Lei permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: No momento em que diversos tipos de doenças assolam os Servidores Municipais e seus familiares em decorrência de seqüelas do COVID-19, jungido ao inexplicável aumento da incidência de Câncer dos mais diversos entre os servidores municipais e seus familiares.fato que se comprova dado ao elevado aumento do numero de atendimentos efetuados pelo SERV SAUDE em decorrência dessa nefasta realidade. Por questão de humanidade e cautela para que não haja o enriquecimento sem causa do Município em desfavor daqueles que sem opção, além de perderem suas férias perdem a remuneração da mesma (1/3 de férias) e em momento onde os recursos financeiros são extremamente necessários a busca da cura e/ou tratamento. é por dever de justiça. considerando o § 2º do Artigo 96 da Lei 1752/90 a mudança urgente de tal dispositivo visto que com a redação atual o servidor que necessitar da Licença em comento por um único dia perde o direito a férias e os recursos financeiros a ela inerentes, o que não se revela razoável.

Texto Integral

ALTERA A LEI 1.752 DE 17 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Renumera o parágrafo único e adiciona o §2º ao Artigo 108 da lei nº 1752/90 que passará a vigorar com o seguinte teor: "Art. 108 (...) § 1º O servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em licença a que se refere o inciso I do Artigo 81 desta Lei, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados não fará jus ao gozo de férias. § 2º A perda do direito ao gozo de férias constante do caput do presente artigo, quando motivada pelo gozo da licença constante do inciso IV do Artigo 81 desta lei, somente será aplicada ao servidor que durante o período aquisitivo permanecer em licença por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados." Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 1752/90 não citados nesta Lei permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: No momento em que diversos tipos de doenças assolam os Servidores Municipais e seus familiares em decorrência de seqüelas do COVID-19, jungido ao inexplicável aumento da incidência de Câncer dos mais diversos entre os servidores municipais e seus familiares.fato que se comprova dado ao elevado aumento do numero de atendimentos efetuados pelo SERV SAUDE em decorrência dessa nefasta realidade. Por questão de humanidade e cautela para que não haja o enriquecimento sem causa do Município em desfavor daqueles que sem opção, além de perderem suas férias perdem a remuneração da mesma (1/3 de férias) e em momento onde os recursos financeiros são extremamente necessários a busca da cura e/ou tratamento. é por dever de justiça. considerando o § 2º do Artigo 96 da Lei 1752/90 a mudança urgente de tal dispositivo visto que com a redação atual o servidor que necessitar da Licença em comento por um único dia perde o direito a férias e os recursos financeiros a ela inerentes, o que não se revela razoável.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado