PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 163/2025 - Processo: 3553/2025

Processo: 3553/2025
Data: 24/06/2025
Status: Arquivado
Autor: VINICIUS AMOROSO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre vedar a oposição ou a resistência, por parte dos proprietários ou ocupantes de imóveis, ao plantio de árvores realizado pelo Município nos passeios públicos lindeiros às suas propriedades, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedada a oposição ou a resistência, por parte dos proprietários ou ocupantes de imóveis, ao plantio de árvores realizado pelo Município nos passeios públicos lindeiros às suas propriedades, desde que o plantio observe as normas técnicas e ambientais vigentes e esteja em conformidade com o planejamento municipal de arborização.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se passeios públicos as calçadas e as demais áreas de uso comum do povo destinadas ao trânsito de pedestres, adjacentes aos imóveis.

Art. 2º O proprietário ou ocupante de imóvel que se opuser ou resistir ao plantio de árvores pelo Município será notificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade e permitir a execução do serviço.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo será realizada por escrito, com aviso de recebimento ou, na impossibilidade, por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico de Rondonópolis.

Art. 3º Persistindo a oposição ou a resistência após o prazo estabelecido no Art. 2º, o proprietário ou o ocupante do imóvel será multado no valor equivalente a uma Unidade Fiscal.

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º O valor da multa será atualizado monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme determina o Art. 346 da Lei nº 1800/1990 (Código Tributário Municipal).

Art. 4º O não pagamento da multa no prazo legal implicará inscrição do débito em Dívida Ativa do Município.

Art. 5º Esta Lei não exime os proprietários ou os ocupantes de imóveis das obrigações e das responsabilidades estabelecidas na Lei nº 6.341, de 18 de maio de 2010, e demais legislações pertinentes à arborização urbana.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

Em que pese a Lei nº 6.341, de 18 de maio de 2010, tenha estabelecido importantes diretrizes para o plantio de árvores em passeios públicos, vinculando-o à aprovação de projetos arquitetônicos e à concessão do "Habite-se", a experiência administrativa tem demonstrado a necessidade de reforçar a prerrogativa do Poder Público Municipal em realizar o plantio de árvores, em conformidade com o planejamento urbano e ambiental, e de coibir a resistência indevida por parte de proprietários de imóveis.

A arborização urbana não é apenas uma questão estética, mas uma necessidade premente para a melhoria da qualidade de vida de nossos cidadãos. Árvores contribuem para a redução da temperatura, a produção de sombras, a melhoria da qualidade do ar, a conservação da biodiversidade, a valorização dos imóveis e o bem-estar psicossocial da população.

O presente Projeto de Lei visa assegurar efetivamente o plantio de árvores realizado pelo Município nos passeios públicos, considerados bens de uso comum do povo, sem que haja oposição ou resistência infundada por parte de proprietários de imóveis. A proposta estabelece um rito de notificação e, em se persistindo a resistência, a aplicação de multa, de modo a garantir, assim, a efetividade das ações de arborização.

Pelos motivos expostos, contamos com o pronto apoio de Vossas Excelências, solicitando inarredável empenho para aprovação deste projeto em REGIME DE URGÊNCIA.

 

Aproveitamos para renovar nossos protestos de estima e consideração.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2025 - 18:04

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2025 - 18:01

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2025 - 13:02

Lei Ordinária 14269/2025 de 01/07/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2025 - 13:35

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 214/2025 em 30/06/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 10:16

Ofício 214/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 18:25

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 18:09

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 18:09

Aprovado - Votação Única na Sessão de 25/06/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2025 - 15:24

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2025 - 15:18

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/06/2025 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2025 - 15:00

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado