PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 129/2024 - Processo: 3532/2024

Processo: 3532/2024
Data: 17/09/2024
Status: Arquivado
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE AUTORIZAR A CRIAÇÃO DO CENTRO DIA, TORNANDO-SE AS CRECHES MUNICIPAIS PARA IDOSOS, COM IDADE 60 (SESSENTA) ANOS OU MAIS, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL, SEMI-DEPENDENTE, OBJETIVANDO PROPORCIONAR-LHE ACOLHIMENTO, ABRIGO DIURNO, CUIDADOS, PROTEÇÃO E CONVIVÊNCIA ADEQUADOS DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES, EM RONDONÓPOLIS/MT.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º – O Município de Rondonópolis deverá ter uma atenção especial ao idoso conforme esta lei, com objetivo de proporcionar-lhe cuidados, acolhimento, abrigo diurno, proteção e convivência adequados de acordo com as suas necessidades; Este Atendimento será de segunda a sexta feiras das 07h00min horas ás 17h30min horas. Parágrafo único – Trata de atenção especial o “caput” compreenderá os seguintes requisitos:

I – deve ter um bom atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, devido saírem para trabalhar ou estudar;

II – fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “CRECHE DO IDOSO” como um componente da atenção integral à população idosa com qualquer idade acima de 60 (sessenta) anos.

III – prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos com seus familiares; Parágrafo único – Fica a Secretaria de Promoção e Assistência Social e a Secretaria de Saúde, responsável para deslocar o Idoso impossibilitado de se locomover da sua residência até a Creche, e vice-versa.

Art. 2º – O disposto desta lei dar-se-á mediante:

I – A instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do parágrafo único, inciso I, do artigo 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.

II – A Prefeitura poderá firmar convênio com empresas do nosso Município e a celebração de convênios entre Governo Federal, Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das “CRECHE DO IDOSO” de que trata esta lei.

III – Proporcionar atendimento mínimo ao idoso; saúde e alimentação;

IV – Proporcionar melhor qualidade de vida; atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;

V – Proporcionar na referida “CRECHE DO IDOSO”, os serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: Fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social.

VI – Monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado, ouvindo-se a Secretaria titular da pasta: como sugestão, o horário das 07h00min às 17h30min.

VII – A referida “CRECHE DO IDOSO”, não se trata de um asilo ou casa lar, conforme já explicitado, nele, o idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.

Parágrafo único – Consideram-se, para efeito desta lei. Espaços públicos do munícipio as praças, centro de convivência, centro esportivos, e outros do mesmo gênero.

Art. 3º – A despesa decorrente da execução desta lei poderá ocorrer por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Torna se obrigatório, atenção especial ao idoso na forma desta lei, com objetivo de proporcionar-lhe cuidados, acolhimento, abrigo diurno, proteção e convivência adequados de acordo com as suas necessidades; Este Atendimento será de segunda a sexta feiras das 07h00min horas ás 17h30min horas. 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Justificativa

         Esta ideia é para proporcionar proteção, melhor qualidade de vida, integração e bem-estar social aos idosos, com acompanhamento médico e nutricional, através de profissionais de áreas específicas, de acordo com a Política Nacional do Idoso por meio do Artigo 4º, Inciso II, do Decreto Federal nº 1.948 de 1996, que descreve os Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional.

         O serviço será oferecido somente para as famílias comprovadamente carentes, que não têm quem cuide de seus idosos, enquanto trabalham.

         O Objetivo deste projeto é reduzir as inúmeras notificações de acidentes, ocorridos com idosos que passam a maioria do tempo sozinhos em casa, enquanto as famílias trabalham, vale ressaltar que por ficarem sozinhos em casa ou até mesmo muitos deles encontram-se nas ruas da cidade, outros, sem auxílio nenhum, esses idosos, que muitas vezes possuem mobilidade reduzida e visão comprometida, ficam expostos a acidentes e vulneráveis a violências.

         Para esses casos de extrema necessidade de acompanhamento e cuidados especiais, como: alimentação e medicação, o município tem a obrigação de prestar assistência.

         Vale lembrar que a palavra creche sempre foi usada para denominar espaços e instituições que, durante o dia, cuidam de crianças, cujos pais possuem atividades fora do lar. Porém esse conceito foi mudado, pois, existem no Brasil as creches para idosos, locais públicos que oferecem abrigo e cuidados para os idosos que não contam com assistência, enquanto seus familiares trabalham. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEGUNDA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 - 12:46

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 - 12:46

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 - 12:46

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024 - 12:44

Lei Ordinária 13923/2024 de 18/11/2024

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2024 - 13:32

Veto Total 67/2024 em 03/10/2024 Processo 3637/2024

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2024 - 13:31

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 389/2024 em 04/10/2024

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:20

Ofício 389/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:19

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - 16:46

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - 16:46

Aprovado - Votação Única na Sessão de 18/09/2024 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:38

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2024 - 16:07

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2024 - 16:04

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/09/2024 as 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:10

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado