PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4739/2022 - Processo: 3514/2022

Processo: 3514/2022
Data: 20/07/2022
Status: Arquivado
Autor: JUNIOR MENDONÇA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1º Fica instituído no município de Rondonópolis o "Programa de prevenção e controle da diabetes nas creches e escolas públicas municipais”, visando detectar alunos (as) diabéticos (as) ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os a tratamento de saúde e alimentação adequada.

Parágrafo único: O cardápio alimentar direcionado para os alunos diabéticos ou com indícios patológicos serão elaborados e supervisionados pela profissional nutricionista.

Art. 2º O "Programa de prevenção e controle da diabetes nas creches e escolas públicas municipais” tem como público alvo as crianças e adolescentes matriculados nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:

 I - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Rondonópolis;

 II - detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) e Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB) da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;

III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados.

Art. 3º Visando à concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações:

 I - quanto aos CMEIS e EMEB da Rede Pública Municipal de Ensino,

 a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de "diabetes";

b) conscientização de pacientes, pais/responsável, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto aos CMEIS e EMEB, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;

 c) fornecimento aos portadores da diabetes alimentação adequado às suas necessidades especiais;

 d) oportunizar aos portadores da diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais, que serão adicionados ao plano de ação do docente de educação física sendo administrada nas aulas dentro das intuições de ensino.

e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;

f) abordagem do tema, quanto à realização de reuniões de Associações de Pais/Responsável e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.

Art. 4º Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes e propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.

§ 1º Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem para possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer ao Posto Municipal de Saúde (PSF) ou Estratégia Família da Saúde (ESF), para consulta médica e exame para confirmação da doença;

 § 2º Diagnosticado a diabetes, o médico (a) responsável, comunicará o fato, à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, aos pais ou responsáveis pelo (a) enfermo (a), para que sejam tomadas as medidas necessárias e o seu adequado atendimento;

§ 3º Para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, questionário padrão contendo, minimamente, as seguintes perguntas:

1) Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal?

2) A criança tem urinado muito?

3) A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas?

4) A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?

 5) A criança tem emagrecido rapidamente?

 6) A criança tem histórico de familiares com diabetes?

 § 5º Caso haja mais de uma resposta positiva ao questionário, o aluno será encaminhado à rede pública de saúde pedindo prioridade no atendimento visando à realização de consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.

§ 6° O médico após a consulta e a realização dos exames deverá declarar/atestar, por escrito, qual é o tipo de diabetes, se há restrição alimentar e o tratamento a ser promovido ao caso especifica, e entregará aos pais ou responsável pelo aluno. Anexando-se a matricula escolar uma cópia do prontuário médico, com o encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada de acordo com as normas já existentes.

§ 7° Será de responsabilidade exclusiva dos pais e/ou responsável pelo aluno a entrega da declaração/atestado medico á escola, para ciência da direção e professores.

§ 8° Caberá ao diretor da escola ou creche denunciar pais ou responsável ao Conselho Tutelar, para medidas legais cabíveis, se constatar que em até seis meses, eles forem omissos no agendamento de consulta ou não realizarem o atendimento médico adequado a criança.

Art. 5°  A escola, ao receber diagnóstico positivo da doença ou a necessidade de prevenção do seu desenvolvimento declarado/atestado por médico, deverá anexar copia do prontuário a matricula escolar do aluno, com encaminhamento das restrições á nutricionista para providencias de alimentação diferenciada e adequada, de acordo com as orientações médicas declaradas/atestadas.

Art. 6°  O Chefe do Poder Executivo, com auxilio da Secretaria de Educação, regulamentará no que couber, as devidas medidas administrativas para efetiva instituição do programa a partir do próximo ano escolar.

 Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A diabetes  tem sido normalizada/banalizada e em contra partida o índice de mortalidade tem se elevado de forma súbita.

Segundo dados da Agencia Brasil, o Brasil é o sexto país em incidência de diabetes no mundo e o primeiro na América Latina - são 15,7 milhões de pessoas adultas com esta condição, e a estimativa é que, até 2045, a doença alcance 23,2 milhões de adultos brasileiros.

A Diabetes é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas, não apenas adultos. Isso nos motiva a buscar por alternativas de abordagens e metodologias que promovam o conhecimento real do problema, especialmente em relação as percepções, atitudes, medos e práticas dos pacientes.

 Com o aumento do sedentarismo, obesidade e envelhecimento da população, o número de pessoas com diabetes só tende a aumentar e com as crianças e adolescentes não é diferente, pois de acordo com os dados da Organização Mundial da Saúde a cada 1000 (mil) crianças, sete tornam-se diabéticas por ano, colocando o Brasil no  3° lugar no ranking mundial de Diabetes Infantil. Sabemos através de estudos que é uma doença com alta morbidade e mortalidade.

Se faz  necessário um plano de intervenção na prevenção dos pré-diabéticos e com histórico hereditário, para atuar diante de doenças crônicas e em sua prevenção, como no caso do diabetes, desta forma contribuindo para a incidência da doença nos munícipes e trazendo a população á consciência da importância nos cuidados com a saúde.

Considerando que este projeto não possui incidência de custos ao Município. Por entendermos que as ações propostas poderão ser realizadas já com recursos destinados à Secretária Municipal de Saúde e que a participação das Escolas Municipais através da Secretaria Municipal de Educação será por meio de conscientização, orientação e reeducação das crianças e adolescentes quanto às práticas de prevenção e cuidados que o Diabetes requer. Isso será ministrado pelo próprio corpo docente juntamente com pais e demais agente públicos, sem envolver custos adicionais, mesmo que também tenha que ser oferecida uma alimentação diferenciada para as crianças e adolescentes com diabetes. Esse trabalho poderá ser realizado pelo mesmo profissional que já orienta as merendeiras das nossas escolas, portanto, também não envolveria custos adicionais para o município.
 Acreditamos, piamente, que através de medidas preventivas e ações propostas neste projeto. E pelas considerações supracitadas e aproveitando, ainda recursos humanos e materiais já existentes, possamos executar o referido projeto que irá sem sombra de dúvida contrapor esta doença tão silenciosa e efêmera.

Valorizando o ensinar e o cuidar.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46

Processo Arquivado - Afastamento

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2022 - 11:37
TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2022 - 11:37

Veto Total 40/2022 em 11/08/2022 Processo 3824/2022

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 17:48

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 93/2022 em 21/07/2022

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 14:26

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 4739/2022 atualizado para PROJETO DE LEI LEGISLATIVO número 4739/2022

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 11:00

Ofício 093/2022 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 10:35

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 09:52

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 09:52

Aprovado em regime de urgência v. única na Sessão de 20/07/2022 às 13:30

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2022 - 09:52

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2022 - 17:14

Inclusa no Expediente - Sessão de 20/07/2022 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2022 - 15:11

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2022 - 15:11

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado