PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 938/2020 - Processo: 3499/2020
Ementa
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 22 DE JUNHO DE 2020 Proíbe no Município de Rondonópolis a realização de eventos de inaugurações, lançamento, entrega de títulos ou ainda eventos que não estejam previstos rol permissivo do artigo 16, do Decreto Municipal n.º 9.480 de 16 de abril de 2020 enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Decretado pela União. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida a realização de eventos que estimulem a aglomeração de pessoas, em especial por parte do Poder Público Municipal tais como: I – Realização de eventos para a inauguração de prédios e obras públicas; II – Realização de lançamentos de projetos, obras públicas e demais atividades que não sejam destinadas a testagem de contágio do novo Coronavírus COVID-19; III – Realização de entrega de títulos condecorativos, comunitários ou de regularização imobiliária e/ou regularização fundiária de qualquer espécie; IV – Realização de eventos ou atos que nãos estejam previstos no rol do artigo 16, do Decreto Municipal n.º 9.480 de 16 de abril de 2020. Art. 2º Os atos acima mencionados que necessitarem da entrega ou retirada de documentos, por parte da população deverão ser realizados respeitando as formas do Decreto Municipal n.º 9.480 de 16 de abril de 2020, visando não estimular a aglomeração de pessoas e a possível proliferação do COVID-19. Art 3º O não acatamento ao disposto na presente Lei constitui responsabilidade do Prefeito, Secretário Municipal e/ou qualquer servidor público vinculado a municipalidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação produzindo efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde decretado pela União.
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 22 DE JUNHO DE 2020 Proíbe no Município de Rondonópolis a realização de eventos de inaugurações, lançamento, entrega de títulos ou ainda eventos que não estejam previstos rol permissivo do artigo 16, do Decreto Municipal n.º 9.480 de 16 de abril de 2020 enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Decretado pela União. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida a realização de eventos que estimulem a aglomeração de pessoas, em especial por parte do Poder Público Municipal tais como: I – Realização de eventos para a inauguração de prédios e obras públicas; II – Realização de lançamentos de projetos, obras públicas e demais atividades que não sejam destinadas a testagem de contágio do novo Coronavírus COVID-19; III – Realização de entrega de títulos condecorativos, comunitários ou de regularização imobiliária e/ou regularização fundiária de qualquer espécie; IV – Realização de eventos ou atos que nãos estejam previstos no rol do artigo 16, do Decreto Municipal n.º 9.480 de 16 de abril de 2020. Art. 2º Os atos acima mencionados que necessitarem da entrega ou retirada de documentos, por parte da população deverão ser realizados respeitando as formas do Decreto Municipal n.º 9.480 de 16 de abril de 2020, visando não estimular a aglomeração de pessoas e a possível proliferação do COVID-19. Art 3º O não acatamento ao disposto na presente Lei constitui responsabilidade do Prefeito, Secretário Municipal e/ou qualquer servidor público vinculado a municipalidade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação produzindo efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde decretado pela União.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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