PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4734/2022 - Processo: 3462/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS REPASSES POR PARTE DO MUNICIPIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA SUS ADVINDOS DA UNIÃO OU DO ESTADO DE MATO GROSSO AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Texto Integral
Art 1º. - A presente Lei estabelece prazos para o repasse de recursos aos Hospitais filantrópicos do município de Rondonópolis provenientes de repasses da União e Estado de Mato Grosso que já esteja em poder do município.
Art 2º. - Recebido os recursos do ente federativo correspondente, os repasses aos Hospitais filantrópicos deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior a data do crédito repassado pelo ente federativo na conta do Município de Rondonópolis.
Parágrafo Único. Na vigência de situações extraordinárias que envolvam emergência em saúde ou pandemias, devidamente decretadas pelas autoridades competentes, o prazo para o repasse previsto no caput do Art.2º será de 8 (oito) dias úteis.
Art 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O caput do artigo 37 Caput da Constituição Federal consagra entre outros princípios a impessoalidade e a eficiência, o primeiro visa evitar que no poder público as preferências e/ou rixas pessoais, ideológicas ou funcionais inviabilizem, dificultem ou venham a motivar os atos administrativos necessários ao funcionamento da coisa pública, o segundo demonstra claramente o quanto o tempo de ação e o resultado são importantes e necessários para uma boa gestão e operacionalização daquilo que visa tão somente um objetivo: o bem comum da sociedade, logo o conhecimento da existência de recursos mas sem o devido prazo para sua disponibilização por ato discricionário provoca clara violação ao princípio constitucional da eficiência pois a gestão da saúde implica no dispêndio de grande parcela de recursos e a doença não espera composições e ou entendimentos por parte dos detentores do poder político e/ou administrativo.
Não se pode admitir, sobre nenhum pretexto, atrasos, sistemas burocráticos não amparados em Lei ou qualquer tipo de procedimento discricionário que possam comprometer as atividades necessárias ao bem servir da população, em especial no que tange a saúde do nosso povo.
Isto posto, conclamo os nobres edis de Rondonópolis a aprovar o presente projeto que põe fim a desgastes desnecessários que seguidamente vem ocorrendo em nosso município no que diz respeito aos Hospitais filantrópicos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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