PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2021 - Processo: 3442/2021

Processo: 3442/2021
Data: 08/09/2021
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

INVESTIGADOR GERSON Dispõe sobre a proibição da aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais sem comprovação de origem na forma específica no âmbito do Município de Rondonópolis – MT. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o benefício de materiais sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Rondonópolis, a saber: I – cobre, alumínio e assemelhados; II - tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos; III - cabos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizada em instalações residenciais, comerciais e industriais; IV -. placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou qualquer outro material, oriundos de cemitérios; V - A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida pelo Gabinete de Apoio à Segurança Pública (GASP), Polícia Militar, Polícia Civil e demais força de segurança e órgão de fiscalização da Prefeitura, na forma da presente lei. Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando àquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria. § 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como matéria-prima para o processamento e benefício, os materiais descritos no art. 1º da presente lei, deverá manter o cadastro dos fornecedores desses materiais bem como comprovante fiscal da compra. § 2º O cadastro deverá conter as informações específicas de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações: I - nome, endereço, telefone, identidade, CPF do vendedor e comprador; II - data da venda, compra ou troca; III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, baterias e transformadores; IV - especificação, em caso de troca do material permutado pelo cabo de cobre, do alumínio, baterias e transformadores. § 3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável também deverá preencher o cadastro do doador do material de modo que permita a sua identificação, bem como local de retirada do produto. Art. 3º Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas e físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos materiais ficarão sujeitos a: I - aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). II - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após o devido processo legal administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório do contribuinte. Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição do poder público, lavrando-se os respectivos autos, podendo ser confiados à fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo e ou criminal. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata a presente lei, somente poderão obter alvará provisório ou definitivo de funcionamento, após comprovação de que se encontra em situação regular, depois de atendida as determinações contidas em Lei. Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA: Várias ocorrências de Furtos foram registradas junto às unidades básicas de saúde e esses fatores vêm causando transtornos e prejuízos ao poder público e à população que ficam com o atendimento, principalmente na área da saúde comprometido. Conforme já noticiado nos meios de comunicação, que em operação deflagrada pelos investigadores da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (DERF), na manhã de quinta-feira (02/09), a operação ‘GRUPO 11’, tendo como objetivo reprimir os crimes de furto e receptação de fiação elétrica, em Rondonópolis (MT). Foram apreendida mais de 1 tonelada de fiação que havia sido furtada. Consequentemente, o presente PL se justifica devido a esses fatores e ao crescente número de casos de furto de fios. Visamos com a presente propositura, criar mecanismos de fiscalização e com isso fazer com que os furtos aos materiais, presentes principalmente na construção civil, praças Publica, Postos de Saúde, residências e demais órgãos públicos, possam diminuir e inibir a comercialização ilegal, a presente Lei impede que os produtos furtados sejam comercializados, deixando de ser atrativo para os praticantes dessa modalidade de crime, uma vez que passará a exigir o que segue elencados na presente propositura. Isso posto, haja vista a relevância desta proposição, conto com a acolhida dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto de Lei.

Texto Integral

INVESTIGADOR GERSON Dispõe sobre a proibição da aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais sem comprovação de origem na forma específica no âmbito do Município de Rondonópolis – MT. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e o benefício de materiais sem comprovação de origem, no âmbito do Município de Rondonópolis, a saber: I – cobre, alumínio e assemelhados; II - tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos; III - cabos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet utilizada em instalações residenciais, comerciais e industriais; IV -. placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou qualquer outro material, oriundos de cemitérios; V - A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida pelo Gabinete de Apoio à Segurança Pública (GASP), Polícia Militar, Polícia Civil e demais força de segurança e órgão de fiscalização da Prefeitura, na forma da presente lei. Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando àquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria. § 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como matéria-prima para o processamento e benefício, os materiais descritos no art. 1º da presente lei, deverá manter o cadastro dos fornecedores desses materiais bem como comprovante fiscal da compra. § 2º O cadastro deverá conter as informações específicas de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações: I - nome, endereço, telefone, identidade, CPF do vendedor e comprador; II - data da venda, compra ou troca; III - detalhamento da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, baterias e transformadores; IV - especificação, em caso de troca do material permutado pelo cabo de cobre, do alumínio, baterias e transformadores. § 3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável também deverá preencher o cadastro do doador do material de modo que permita a sua identificação, bem como local de retirada do produto. Art. 3º Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas e físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º desta Lei que não comprovarem a origem dos materiais ficarão sujeitos a: I - aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). II - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência, após o devido processo legal administrativo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório do contribuinte. Parágrafo único. O material apreendido ficará à disposição do poder público, lavrando-se os respectivos autos, podendo ser confiados à fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo e ou criminal. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata a presente lei, somente poderão obter alvará provisório ou definitivo de funcionamento, após comprovação de que se encontra em situação regular, depois de atendida as determinações contidas em Lei. Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA: Várias ocorrências de Furtos foram registradas junto às unidades básicas de saúde e esses fatores vêm causando transtornos e prejuízos ao poder público e à população que ficam com o atendimento, principalmente na área da saúde comprometido. Conforme já noticiado nos meios de comunicação, que em operação deflagrada pelos investigadores da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos (DERF), na manhã de quinta-feira (02/09), a operação ‘GRUPO 11’, tendo como objetivo reprimir os crimes de furto e receptação de fiação elétrica, em Rondonópolis (MT). Foram apreendida mais de 1 tonelada de fiação que havia sido furtada. Consequentemente, o presente PL se justifica devido a esses fatores e ao crescente número de casos de furto de fios. Visamos com a presente propositura, criar mecanismos de fiscalização e com isso fazer com que os furtos aos materiais, presentes principalmente na construção civil, praças Publica, Postos de Saúde, residências e demais órgãos públicos, possam diminuir e inibir a comercialização ilegal, a presente Lei impede que os produtos furtados sejam comercializados, deixando de ser atrativo para os praticantes dessa modalidade de crime, uma vez que passará a exigir o que segue elencados na presente propositura. Isso posto, haja vista a relevância desta proposição, conto com a acolhida dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado