PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 027/2021 - Processo: 3441/2021
Ementa
“PÉ NA FAIXA, PÉ NO FREIO”Dispõe sobre a instalação obrigatória de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias próximas a estabelecimentos de ensino (públicos e privados), hospitais, shoppings centers, hiper e super mercados, ou estabelecimentos em locais com grande fluxo de pedestres e veículos, situados no município de Rondonópolis. Art. 1ºPÉ NA FAIXA, PÉ NO FREIO, é obrigatória a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas próximas a estabelecimentos de ensino (públicos e privados), hospitais, shoppings centers, hiper e super mercados, ou estabelecimentos em locais com grande fluxo de pedestres e veículos, situados no município de Rondonópolis. § 1º A construção das faixas elevadas para travessia de pedestres deverá obedecer às normas estabelecidas pela Minuta de Resolução do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Art. 2º Fica obrigatória pelos referidos estabelecimentos da colocação e sinalização específica (vertical e horizontal), na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro -CTB, para a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres, em conjunto com todos os tipos de sinalizações essenciais para garantir o controle da velocidade. Parágrafo único. Para a implantação da referida faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas é necessário de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a estabelecer ou realizar convênios com órgãos públicos e privados, objetivando o fiel cumprimento do disposto na Lei. Art. 4º. Cabe ao Detran, Polícia Militar, DELETRAN e Órgãos Municipais de Trânsito, SETRAT e GASP, a responsabilidade pela fiscalização e aplicação de multas e penalidades aos condutores de veículos, em caso de infração ao trânsito, visando a total aplicabilidade desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, podendo ser suplementadas se necessárias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A travessia elevada de pedestres garante maior segurança na hora de atravessar a via, pois o pedestre fica em uma posição mais alta em relação à via e obriga o condutor a reduzir a velocidade do seu veículo devido à necessidade de transpor esse obstáculo. Também auxilia na mobilidade urbana, pois a pessoa com necessidade atravessa a via na mesma altura da calçada. Outro fator positivo é que com as faixas elevadas surge o costume local de os motoristas dar preferência à passagem de pedestres, o que raramente ocorre com as faixas de pedestres comuns. O pedestre mereceuma travessia segura e com acessibilidade para todos, afinal de contas, ele temprioridade sobre todos no trânsito. É importante que o cadeirantenão necessite “cair do meio fio”para atravessar qualquer rua. É preciso lembrar que todos nós somos pedestres, mesmo os dependentes de veículoautomotivo.Precisamos nos esforçar para contribuir com bons hábitos no trânsito, e asfaixas elevadas para a travessiade pedestres nas vias públicas contribuemsignificativamente para isso. Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de tão importante matéria deinteresse público.
Texto Integral
“PÉ NA FAIXA, PÉ NO FREIO”Dispõe sobre a instalação obrigatória de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias próximas a estabelecimentos de ensino (públicos e privados), hospitais, shoppings centers, hiper e super mercados, ou estabelecimentos em locais com grande fluxo de pedestres e veículos, situados no município de Rondonópolis. Art. 1ºPÉ NA FAIXA, PÉ NO FREIO, é obrigatória a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas próximas a estabelecimentos de ensino (públicos e privados), hospitais, shoppings centers, hiper e super mercados, ou estabelecimentos em locais com grande fluxo de pedestres e veículos, situados no município de Rondonópolis. § 1º A construção das faixas elevadas para travessia de pedestres deverá obedecer às normas estabelecidas pela Minuta de Resolução do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Art. 2º Fica obrigatória pelos referidos estabelecimentos da colocação e sinalização específica (vertical e horizontal), na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro -CTB, para a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres, em conjunto com todos os tipos de sinalizações essenciais para garantir o controle da velocidade. Parágrafo único. Para a implantação da referida faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas é necessário de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a estabelecer ou realizar convênios com órgãos públicos e privados, objetivando o fiel cumprimento do disposto na Lei. Art. 4º. Cabe ao Detran, Polícia Militar, DELETRAN e Órgãos Municipais de Trânsito, SETRAT e GASP, a responsabilidade pela fiscalização e aplicação de multas e penalidades aos condutores de veículos, em caso de infração ao trânsito, visando a total aplicabilidade desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, podendo ser suplementadas se necessárias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A travessia elevada de pedestres garante maior segurança na hora de atravessar a via, pois o pedestre fica em uma posição mais alta em relação à via e obriga o condutor a reduzir a velocidade do seu veículo devido à necessidade de transpor esse obstáculo. Também auxilia na mobilidade urbana, pois a pessoa com necessidade atravessa a via na mesma altura da calçada. Outro fator positivo é que com as faixas elevadas surge o costume local de os motoristas dar preferência à passagem de pedestres, o que raramente ocorre com as faixas de pedestres comuns. O pedestre mereceuma travessia segura e com acessibilidade para todos, afinal de contas, ele temprioridade sobre todos no trânsito. É importante que o cadeirantenão necessite “cair do meio fio”para atravessar qualquer rua. É preciso lembrar que todos nós somos pedestres, mesmo os dependentes de veículoautomotivo.Precisamos nos esforçar para contribuir com bons hábitos no trânsito, e asfaixas elevadas para a travessiade pedestres nas vias públicas contribuemsignificativamente para isso. Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de tão importante matéria deinteresse público.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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