PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 115/2019 - Processo: 3433/2019
Ementa
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N.º DE 21 DE MAIO DE 2019. Altera a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, estado de Mato Grosso, em seu Art. 130 incluindo no inciso II a alínea “f”, e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA: Art. 1º Artigo 130 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, estado de Mato Grosso, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 130 – inalterado I - inalterado II - inalterado a) – inalterado b) – inalterado c) – inalterado d) – inalterado e) – inalterado f) - Fica vedada a nomeação, no Poder Executivo, na Administração Pública Indireta, nas Empresas de Economia Mista e no Poder Legislativo, do Município de Rondonópolis, para todos os cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006, o disposto nessa alínea também se aplica aos e aos trabalhadores admitidos por contrato temporário ou terceirizados. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. . Câmara Municipal de Rondonópolis – MT, Sala das Sessões, 21 de maio de 2019. REGINALDO SANTOS Vereador - CIDADANIA AUTORES PARTICIPANTES: Fábio Cardozo Prof. Sidnei Vereador – PDT Vereador - PDT Tiago Muniz Vereador – PDT Dr. Helio Pichioni Vereador - PSD Silvio Negri Vereador - PCdoB João Moto Taxi Vereador - PSL João Moto Taxi Vereador - PSL
Texto Integral
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N.º DE 21 DE MAIO DE 2019. Altera a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, estado de Mato Grosso, em seu Art. 130 incluindo no inciso II a alínea “f”, e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA: Art. 1º Artigo 130 da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis, estado de Mato Grosso, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 130 – inalterado I - inalterado II - inalterado a) – inalterado b) – inalterado c) – inalterado d) – inalterado e) – inalterado f) - Fica vedada a nomeação, no Poder Executivo, na Administração Pública Indireta, nas Empresas de Economia Mista e no Poder Legislativo, do Município de Rondonópolis, para todos os cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006, o disposto nessa alínea também se aplica aos e aos trabalhadores admitidos por contrato temporário ou terceirizados. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. . Câmara Municipal de Rondonópolis – MT, Sala das Sessões, 21 de maio de 2019. REGINALDO SANTOS Vereador - CIDADANIA AUTORES PARTICIPANTES: Fábio Cardozo Prof. Sidnei Vereador – PDT Vereador - PDT Tiago Muniz Vereador – PDT Dr. Helio Pichioni Vereador - PSD Silvio Negri Vereador - PCdoB João Moto Taxi Vereador - PSL João Moto Taxi Vereador - PSLAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
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