INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 4812/2022 - Processo: 3432/2022
Ementa
Indico ao Poder Executivo QUE ENVIE EM REGIME DE URGÊNCIA PROJETO DE LEI QUE VERSA SOBRE O PAGAMENTO DO NOVO PISO SALARIAL DOS ACS E ACE.
Texto Integral
Indicamos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais para que seja encaminhado expediente indicatório de autoria da Vereadora MARILDES FERREIRA-PSB, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal e após anuência deste Plenário, a INDICAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal JOSÉ CARLOS DO PÁTIO:
QUE ENVIE EM REGIME DE URGENCIA O PROJETO DE LEI QUE VERSA SOBRE O PAGAMENTO DO NOVO PISO SALARIAL DOS ACS E ACE.
Senhor Prefeito, teremos a honra de submeter para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o projeto de lei ordinária que será enviado a esta casa pelo Executivo que versa sobre do novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE do Município, em consonância com a Emenda Constitucional 120/2022 e Art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Com o novo comando constitucional, nenhum ACE e ACS do País poderá receber salário base inferior a 2 (dois) salários-mínimos, que serão custeados pela União nos termos que dispõe o Art. 198, § 9º da Constituição Federal doravante CF de 1988.
Essa conquista histórica da categoria, também foi importante para os municípios brasileiros, porque nos termos do Art. 198, §11º da CF de 1988, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem destinada aos ACE e ACS, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Considerando que a atual Gestão tem valorizado essa categoria e reconhece que esse será mais um investimento, levando em conta que o presente projeto de lei só gera a obrigação de pagar o novo piso salarial após recebimento dos recursos da União, não tem por que esperar primeiro os recursos para depois aprovar a lei.
Com o envio da presente matéria, teremos de imediato conforme dispõe o Art. 198, §11º da CF de 1988, o direito retirar do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, os atuais recursos financeiros repassados pela União ao Município e pagos aos ACE e ACS, o que proporcionará ao Município de Rondonópolis, uma verdadeira folga no limite prudencial.
Em face do exposto, solicitamos que o Projeto de Lei seja enviado e a matéria tramite em regime de urgência nesta casa de Leis atendendo o pleito da categoria.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do INDICAÇÃO LEGISLATIVA
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