PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4731/2022 - Processo: 3428/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE Instituir o Mês de Prevenção Conscientização e Combate à Automutilação em Crianças e Adolescentes
Texto Integral
Institui o Mês de Prevenção, Conscientização e Combate à
Automutilação em Crianças e Adolescentes
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º – Fica instituído no município de Rondonópolis o "Mês de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação", entre crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O mês de prevenção de conscientização dar-se-á anualmente durante todo o mês de setembro, devendo ser amplamente divulgado principalmente nas escolas e instituições que atendam e/ou sejam frequentadas por esta faixa etária, seus pais e responsáveis.
Art. 2º – Durante os eventos serão desenvolvidas ações interdisciplinares para conscientização da população. Informando-se inclusive as possíveis origens e as razões que levam as crianças e adolescentes à prática da automutilação. Aumentando a prevenção junto aos grupos mais vulneráveis.
Art. 3º - Serão buscadas parcerias juntos aos órgãos responsáveis pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes, em todas as esferas de governo. Sem prejuízo das ações advindas da iniciativa da sociedade civil.
Parágrafo único – Ao teor do caput deste artigo, no que couber, será incentivado o monitoramento dos filhos pelos pais e responsáveis legais, buscando inibir a disseminação da prática da automutilação, principalmente nas redes sociais e na rede mundial de computadores, a internet.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 08 de julho de 2022.
Vereador Marisvaldo Gonçalves
Justificativa
JUSTIFICATIVA
O vereador Marisvaldo Gonçalves, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
Por conta de diversos fatores que passaram a incidir na sociedade moderna, com destaque para o avanço tecnológico e o advento das redes sociais, que se por um lado encurta as distâncias, mas por outro pode ser um canal de utilizado para atacar as crianças e adolescentes, que pela imaturidade se tornam ainda mais vulneráveis a perversas propostas, entre elas a automutilação.
Igualmente, a ansiedade, as incertezas, preocupações e angústias, que em outras épocas atingiam somente os adultos, mas que hoje infelizmente por conta da aceleração do ritmo da vida cotidiana, passam também a afligir a faixa etária mais jovem da população.
Acrescentando-se a esse fenômeno, a pressão socioeconômica, que afeta gravemente as relações familiares, pois pela busca da renda para manter o sustento da família, pais e responsáveis são obrigados a estarem diariamente muitas horas longe de seus filhos, ficando assim as crianças de adolescentes fora de uma necessária vigilância, e sem orientação e proteção.
E para piorar este quadro, pessoas com ideias perversas se utilizam da tecnologia, entre elas as redes sociais para disseminar, e incentivar práticas prejudiciais às crianças e adolescentes.
A exemplo do que ocorreu há alguns anos, na famigerada “brincadeira” da baleia azul.
Por ser um dever de todos agir para garantir a máxima proteção das crianças e adolescentes, principalmente contra a prática da automutilação. Apresento este projeto de lei, solicitando o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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