PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4728/2022 - Processo: 3401/2022
Processo:
3401/2022
Data:
06/07/2022
Status:
Arquivado
Autor:
JUNIOR MENDONÇA
Tipo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta destinados exclusivamente à distribuição na farmácia municipal e outras unidades de saúde e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a listagem de todos os medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à distribuição gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS nas farmácias e demais unidades do Município de Rondonópolis.
Parágrafo único - A divulgação deverá contemplar os nomes genéricos dos medicamentos e também comerciais, conforme disponibilidade, além dos quantitativos em cada unidade de distribuição, o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada.
Art. 2º - A divulgação supracitada no caput do Art. 1º será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substituí-la, mediante os seguintes atos:
I- Fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na Farmácia Municipal, nas Estratégias de Saúde da Família - ESF, nas Unidades Básicas de Saúde – UBS e nos demais locais de distribuição dos medicamentos estabelecidos pela secretaria;
II- Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet, em página destinada exclusivamente a esta divulgação, com fácil acesso pelo Home Page;
III - Extrato da divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao final de cada mês, contendo os estoques dos insumos de maior demanda.
Art. 3º - A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis e seus quantitativos deverão ocorrer diariamente, permitindo ao cidadão a certificação dos estoques, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia municipal ou qualquer órgão que seja responsável pela distribuição.
Art. 4º - No caso da finalização do estoque de algum medicamento ou da supressão do insumo da lista de medicamentos disponíveis, o Poder Executivo Municipal deverá divulgar expressamente esta informação nos canais mencionados nos incisos I, II e III do Art. 2º, bem como a previsão de nova aquisição e data de fornecimento do medicamento, conforme processo licitatório realizado para a compra.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46
Processo Arquivado por térmido de mandato
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46
Processo Arquivado - Afastamento
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2022 - 10:36
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 11:10
Ofício 037/2022 - Aguardando envio
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 17:16
Processo recebido no setor
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 17:15
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 17:13
APROVADO NA 74ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 06/07/2022.
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 15:07
Encaminhado ao setor Para Leitura
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 15:07