PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 935/2020 - Processo: 3373/2020
Ementa
EMENTA: DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS REPASSES POR PARTE DO MUNICIPIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA SUS ADVINDOS DA UNIÃO OU DO ESTADO DE MATO GROSSO AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º A presente Lei estabelece prazos para o repasse de recursos aos Hospitais filantrópicos do município de Rondonópolis provenientes de repasses da União e Estado de Mato Grosso que já esteja em poder do município. Art.2º Recebido os recursos do ente federativo correspondente, os repasses aos Hospitais filantrópicos deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior a data do crédito repassado pelo ente federativo na conta do Município de Rondonópolis. § 1º Na vigência de situações extraordinárias que envolvam emergência em saúde ou pandemias, devidamente decretadas pelas autoridades competentes, o prazo para o repasse previsto no caput do Art.2º será de 8 (oito) dias uteis. § 2º Constitui responsabilidade do Prefeito Municipal, do Secretário de Saúde e de qualquer servidor envolvido no processo de repasse a inobservância dos dispositivos contidos na presente lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Texto Integral
EMENTA: DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS REPASSES POR PARTE DO MUNICIPIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA SUS ADVINDOS DA UNIO OU DO ESTADO DE MATO GROSSO AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º A presente Lei estabelece prazos para o repasse de recursos aos Hospitais filantrópicos do município de Rondonópolis provenientes de repasses da União e Estado de Mato Grosso que já esteja em poder do município. Art.2º Recebido os recursos do ente federativo correspondente, os repasses aos Hospitais filantrópicos deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior a data do crédito repassado pelo ente federativo na conta do Município de Rondonópolis. § 1º Na vigência de situações extraordinárias que envolvam emergência em saúde ou pandemias, devidamente decretadas pelas autoridades competentes, o prazo para o repasse previsto no caput do Art.2º será de 8 (oito) dias uteis. § 2º Constitui responsabilidade do Prefeito Municipal, do Secretário de Saúde e de qualquer servidor envolvido no processo de repasse a inobservância dos dispositivos contidos na presente lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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