EMENDA MODIFICATIVA Nº 023/2023 - Processo: 3364/2023
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 14 DE JUNHO DE 2023,DE AUTORIA DO PODER EXCECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE Á COMPOSIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º Altera redação do, do artigo 1º do presente projeto:
Onde se lê: Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde, realizadas no Município de Rondonópolis, de acordo com as Leis nºs 8.080, de 10 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e 141, de 13 de janeiro 2012, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade na composição e na representação, nos termos da Resolução nº. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Ficando com a seguinte redação: Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde, realizadas no Município de Rondonópolis, de acordo com as Leis nºs 8.080, de 10 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e 141, de 13 de janeiro 2012, devendo ser assegurada a paridade na composição e na representação, nos termos da Resolução nº. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 2º Altera redação do parágrafo único do artigo 3º do presente projeto:
Onde se lê: Parágrafo único - Será vedado aos conselheiros aceitar favor dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.
Ficando com a seguinte redação: Parágrafo único – È vedado aos conselheiros aceitarem favores de natureza pessoal de agentes políticos de quaisquer dos poderes constituídos, com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse público ou desvio de finalidade no intuito de violar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigidos ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, fato que deverá ser comprovado e conduzido nos termos do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 3º Altera a redação, do artigo 8º do presente projeto:
Onde se lê: Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.
Ficando com a seguinte redação: Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela morte ou renúncia do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.
Art. 4º Renumera o parágrafo 3º do artigo 11 para parágrafo 2°:
Onde se lê: § 3º A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento, sendo nomeado pela gestão municipal.
Ficando com a seguinte redação: § 2º A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento, sendo nomeado pela gestão municipal.
Art. 5º alterar a redação do o parágrafo único do artigo 13º do presente projeto: Onde se lê: Parágrafo Único a eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
Ficando com a seguinte redação: Parágrafo Único a eleição do Presidente do Conselho e da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde nos termos da legislação federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art 6º alterar a redação do o parágrafo único do artigo 13º do presente projeto.: Onde se lê: Parágrafo Único a eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
Ficando com a seguinte redação: Parágrafo Único a eleição do Presidente do Conselho e da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde nos termos da legislação federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7º alterar a redação do caput do artigo 21 do presente projeto.
Onde se lê: Art. 21 A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na terceira reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde, sendo a primeira para posse dos conselheiros e a segunda para capacitação.
Ficando com a seguinte redação: Art. 21 A eleição do Presidente do Conselho e da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde, sendo esta realizada em ato continuo a posse dos conselheiros e a segunda reunião para capacitação.
Justificativa
LEI ORGÂNCIA DO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS
Art. 214. O Sistema Municipal de Saúde será gerido nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde legalmente eleito;
Parágrafo único. A composição, as competências e demais normas do Conselho Municipal de Saúde de Rondonópolis obedecerão os princípios da Lei Orgânica da Saúde, complementar à Constituição Federal, e ao que dispõe a Constituição do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2023) DECRETO Nº 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências. Art. 6o O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares.
RESOLUÇÃO 453 CNS DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|