PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2021 - Processo: 3363/2021

Processo: 3363/2021
Data: 01/09/2021
Status: Ativo
Autor: MARISVALDO GONÇALVES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI Nº 007 DE 31 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE “O estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos, e somente por ocasião da aquisição ou uso de medicamentos, em frente às farmácias e drogarias, localizadas no município de Rondonópolis estado de Mato Grosso, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos. § 1º Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência (pisca-pisca) acionada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que já possuam ou vierem a possuir estacionamento exclusivo para clientes. § 3º A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas que alude o presente artigo será feita mediante solicitação do estabelecimento à SETRAT (Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito). Art. 2º - Os estabelecimentos terão direito a demarcação frontal de área especial de estacionamento de veículos para duas vagas. Art. 3º - A infração ao disposto neste artigo implicará em multa equivalente ao valor previsto no artigo 258, IV, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, por caracterizar a infração tipificada no artigo 181, XVII, do mesmo diploma legal. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre “O estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares”. De início, cabe esclarecer que em nosso município tais estacionamentos não são previstos em lei, por isso, clientes das farmácias que utilizam tais estacionamentos, em casos de emergência, não raro deparam com a vaga ocupada por veículo cujo condutor não está em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria, gerando conflitos e perca de arrecadação das farmácias que não possuem estacionamento próprio. Pretende-se com a presente propositura tornar o estacionamento disciplinado por lei, e, por conseguinte, acabar com os conflitos. Ante o exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto de lei.

Texto Integral

PROJETO DE LEI Nº 007 DE 31 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE “O estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares” O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento privativo de veículos, e somente por ocasião da aquisição ou uso de medicamentos, em frente às farmácias e drogarias, localizadas no município de Rondonópolis estado de Mato Grosso, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos. § 1º Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência (pisca-pisca) acionada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que já possuam ou vierem a possuir estacionamento exclusivo para clientes. § 3º A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas que alude o presente artigo será feita mediante solicitação do estabelecimento à SETRAT (Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito). Art. 2º - Os estabelecimentos terão direito a demarcação frontal de área especial de estacionamento de veículos para duas vagas. Art. 3º - A infração ao disposto neste artigo implicará em multa equivalente ao valor previsto no artigo 258, IV, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, por caracterizar a infração tipificada no artigo 181, XVII, do mesmo diploma legal. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre “O estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares”. De início, cabe esclarecer que em nosso município tais estacionamentos não são previstos em lei, por isso, clientes das farmácias que utilizam tais estacionamentos, em casos de emergência, não raro deparam com a vaga ocupada por veículo cujo condutor não está em atendimento na respectiva farmácia ou drogaria, gerando conflitos e perca de arrecadação das farmácias que não possuem estacionamento próprio. Pretende-se com a presente propositura tornar o estacionamento disciplinado por lei, e, por conseguinte, acabar com os conflitos. Ante o exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 1 DE SETEMBRO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado