PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 026/2021 - Processo: 3330/2021

Processo: 3330/2021
Data: 30/08/2021
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

“MARIA DA PENA NA ESCOLA, QUEM APRENDE NÃO PRATICA. Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais do Município e da outras providências”. Art. 1º - Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Art. 2º - A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. Art. 3º - Esta lei tem como propósito: I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha; II - Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher; III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006. IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. Art. 4º - O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei. Parágrafo Único - O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar intitulado MARIA DA PENA NA ESCOLA, QUEM APRENDE NÃO PRATICA. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Apesar da crescente importância da pauta dos direitos humanos na sociedade brasileira, ainda temos altos índices de violência contra mulheres, crianças e adolescentes. Para tentar coibir essa realidade, foi criada legislação específica sobre os temas, como a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e alterações posteriores. Da mesma forma, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O fato é que esse tipo de legislação não deve servir apenas como ferramenta punitiva, mas, sobretudo, como instrumento assegurador de direitos humanos e ferramenta para a educação de toda a sociedade. Para isso, a divulgação de seus conteúdos e a conscientização sobre os temas são fundamentais. Em especial, cabe mencionar que a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) é, hoje, internacionalmente reconhecida. A Organização das Nações Unidas (ONU) considerou-a como uma das mais importantes leis do mundo no tema do combate à violência doméstica. Este Projeto de Lei propõe inserir, na Rede Pública Municipal de Ensino, a obrigatoriedade do ensino de noções básicas relativas à Lei Maria da Penha. Isto deverá possibilitar, às crianças, adolescentes e jovens, bem como ao conjunto da comunidade escolar, o aprendizado e a reflexão sobre os direitos das mulheres e sobre a importância do combate à violência sofrida por estas. Certamente, a educação será um instrumento de grande importância para diminuir os atuais índices destes crimes. Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.

Texto Integral

“MARIA DA PENA NA ESCOLA, QUEM APRENDE NO PRATICA. Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais do Município e da outras providências”. Art. 1º - Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Art. 2º - A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. Art. 3º - Esta lei tem como propósito: I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha; II - Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher; III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006. IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. Art. 4º - O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta lei. Parágrafo Único - O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar intitulado MARIA DA PENA NA ESCOLA, QUEM APRENDE NO PRATICA. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Apesar da crescente importância da pauta dos direitos humanos na sociedade brasileira, ainda temos altos índices de violência contra mulheres, crianças e adolescentes. Para tentar coibir essa realidade, foi criada legislação específica sobre os temas, como a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e alterações posteriores. Da mesma forma, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O fato é que esse tipo de legislação não deve servir apenas como ferramenta punitiva, mas, sobretudo, como instrumento assegurador de direitos humanos e ferramenta para a educação de toda a sociedade. Para isso, a divulgação de seus conteúdos e a conscientização sobre os temas são fundamentais. Em especial, cabe mencionar que a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) é, hoje, internacionalmente reconhecida. A Organização das Nações Unidas (ONU) considerou-a como uma das mais importantes leis do mundo no tema do combate à violência doméstica. Este Projeto de Lei propõe inserir, na Rede Pública Municipal de Ensino, a obrigatoriedade do ensino de noções básicas relativas à Lei Maria da Penha. Isto deverá possibilitar, às crianças, adolescentes e jovens, bem como ao conjunto da comunidade escolar, o aprendizado e a reflexão sobre os direitos das mulheres e sobre a importância do combate à violência sofrida por estas. Certamente, a educação será um instrumento de grande importância para diminuir os atuais índices destes crimes. Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado