PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 024/2021 - Processo: 3328/2021
Ementa
“ TODAS JUNTAS, Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e dá outras providências”. Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Art. 2º A presente Lei intitulada TODAS JUNTAS, visa proporcionar à mulher, vítima da violência, a esperança de que pode viver, a despeito e apesar de toda a adversidade, em condições saudáveis, propagando a sua força e beleza interior e dar voz para que todas não se calem neste contexto tão delicado, tendo total apoio do poder publico. Parágrafo Único - A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Apesar de os números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1º). A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência - moral e patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer pessoa, não apenas a vítima de violência, pode registrar ocorrência contra o agressor. Denúncias podem ser feitas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) ou através do Disque 180. Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino". É chegada a hora de agirmos no âmbito da municipalidade, instalando o enfrentamento a violência contra a mulher como prioridade e urgência, impedindo que criminosos do tipo tenham acesso a nomeações no serviço público municipal. Com a proposta referida no presente Projeto de Lei pretende-se consolidar o enfrentamento a violência contra a mulher, a medida que se cria mais barreiras a impunidade diante de barbáries noticiadas diariamente em nossa sociedade. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Texto Integral
“ TODAS JUNTAS, Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e dá outras providências”. Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Art. 2º A presente Lei intitulada TODAS JUNTAS, visa proporcionar à mulher, vítima da violência, a esperança de que pode viver, a despeito e apesar de toda a adversidade, em condições saudáveis, propagando a sua força e beleza interior e dar voz para que todas não se calem neste contexto tão delicado, tendo total apoio do poder publico. Parágrafo Único - A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. Apesar de os números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1º). A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência - moral e patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer pessoa, não apenas a vítima de violência, pode registrar ocorrência contra o agressor. Denúncias podem ser feitas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) ou através do Disque 180. Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino". É chegada a hora de agirmos no âmbito da municipalidade, instalando o enfrentamento a violência contra a mulher como prioridade e urgência, impedindo que criminosos do tipo tenham acesso a nomeações no serviço público municipal. Com a proposta referida no presente Projeto de Lei pretende-se consolidar o enfrentamento a violência contra a mulher, a medida que se cria mais barreiras a impunidade diante de barbáries noticiadas diariamente em nossa sociedade. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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