PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 007/2025 - Processo: 3322/2025

Processo: 3322/2025
Data: 10/06/2025
Status: Ativo
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 4.674, de 20 de outubro de 2005, para ampliar a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e assegurar atendimento prioritário a doadores regulares de sangue e de órgãos, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. - O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.674, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos municipais os candidatos que sejam:

I – doadores regulares de sangue, conforme comprovação documental expedida por instituição oficial de saúde ou banco de sangue reconhecido;

II – doadores de órgãos, conforme registro em documento oficial.

§1º Considera-se doador regular de sangue aquele que comprove, no mínimo, duas doações no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do concurso.

§2º Em caso de necessidade de critério de desempate entre candidatos que tenham direito à isenção, será adotado o seguinte escalonamento:

  • Nível 1 – realizou duas doações de sangue no último ano;
  • Nível 2 – realizou três ou mais doações de sangue no último ano;
  • Nível 3 – realizou ao menos duas doações de sangue no último ano e é também doador de órgãos.

§3º Terão prioridade, entre os candidatos isentos, aqueles classificados como Doador Nível 3, seguidos dos de Nível 2 e Nível 1, nesta ordem.”

Art 2º. - Fica acrescido à Lei Municipal nº 4.674/2005 o seguinte artigo:

“Art. 1º- A. Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar, no âmbito da administração pública municipal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e prestadores de serviços públicos sob delegação municipal, o atendimento prioritário aos seguintes grupos:

I – pessoas com deficiência;

II – idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo;

IV – pessoas com mobilidade reduzida ou obesas;

V – doadores regulares de sangue e de órgãos.

§1º O atendimento prioritário aos doadores será garantido mediante apresentação de comprovante de doação emitido por entidade oficial ou credenciada, com validade de até 120 (cento e vinte) dias da última doação.

§2º A forma de organização do atendimento prioritário poderá incluir, a critério do Executivo, a criação de guichês ou filas específicas, devendo ser regulamentada por decreto.”

Art 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de ato próprio, o Cartão Municipal do Doador, de caráter simbólico e de utilidade pública, destinado à identificação dos doadores regulares de sangue e/ou de órgãos, com base em dados fornecidos por bancos de sangue e cadastros oficiais.

Parágrafo único. A regulamentação sobre a emissão, controle, validade, renovação e uso do Cartão Municipal do Doador será definida por decreto do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária.

Art 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa a valorização dos cidadãos que, de forma voluntária e contínua, contribuem para a preservação da vida por meio da doação de sangue e da disposição à doação de órgãos.

Tais práticas salvam vidas diariamente e representam uma expressão concreta de solidariedade social, sendo dever do poder público reconhecê-las e incentivá-las. O estímulo se dá, neste caso, pela concessão de isenção em concursos públicos municipais e pelo atendimento prioritário nos serviços da administração pública.

Além disso, propõe-se a criação do Cartão Municipal do Doador, instrumento de reconhecimento simbólico e de organização da política municipal de estímulo à doação.

Importa destacar que o projeto respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo, ao prever dispositivos autorizativos e condicionar a implementação das medidas à regulamentação por decreto.

A proposição se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização da cidadania ativa e da saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos da Constituição Federal.

Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta medida de alto valor humano, ético e social.

 

No mais, fico à disposição para o necessário.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 16:47

Encaminhado ao setor Autor

Status: Aguardando recebimento
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 10:05

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado