PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4157/2022 - Processo: 3316/2022
Ementa
Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental nas escolas da rede pública municipal de Rondonópolis
Texto Integral
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) - Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, destinado à conscientização, à democratização das informações ambientais, o estímulo e o fortalecimento do conhecimento da causa ambiental nas escolas públicas municipais, por meio de atividades educacionais.
Parágrafo único. O programa também poderá ser adotado por escolas da rede municipal de ensino privado mediante requerimento à Secretaria de Município de Educação.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação Ambiental funcionará sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos de suas atribuições constituídas.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação Ambiental terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do Município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, em especial a biodiversidade, o combate à poluição, a preservação dos recursos hídricos, o consumo sustentável, o uso racional da água, a importância do saneamento básico, resíduos sólidos, mobilidade e arborização urbana.
Art. 4º São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - A aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas e sensoriais em espaços naturais, como parques, bosques, mata ciliar, rios e outros;
II - A aprendizagem sobre Áreas verdes e Unidades de Conservação - UC;
III - O ensino sobre descarte seletivo adequado de lixo e resíduos, como óleo comestível, pilhas, baterias e lâmpadas;
IV - O incentivo à reciclagem de materiais;
V - O incentivo à proteção da fauna e flora;
VI - O ensino sobre preservação e proteção de nascentes e matas ciliares de córregos e rios no âmbito do Município, com a intenção de promover a sustentabilidade social e econômica;
VII - Atividades educativas com enfoque na difusão de técnicas de boas práticas agroambientais;
VIII - Atividades educativas sobre hortas comunitárias, compostagem e sensibilização aos modelos de consumo sustentável da sociedade;
IX - Ações educativas de combate à poluição em todas as suas formas;
X - Atividades educativas sobre saneamento básico e desigualdades sociais.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 1881 de 06 de março de 1.992.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura institui o Programa Municipal de Educação Ambiental nas escolas da rede pública municipal de Rondonópolis, trata-se de compreendermos que devemos nos empenhar na busca da melhoria do planeta mediante a busca pela melhoria da qualidade de vida e pelas melhores condições ambientais via campo da Educação Ambiental. Entende-se que a Educação Ambiental pode mudar hábitos, transformar a situação do planeta terra e proporcionar uma melhor qualidade de vida para as pessoas. E isso, só se fará com uma prática de educação ambiental, onde cada indivíduo sinta-se responsável em fazer algo para conter o avanço da degradação ambiental.
Desse modo, o aluno se disponibiliza a aprender com o próprio ambiente em sala de aula mediado pelo docente que deve relacionar o conteúdo ministrado à questões do cotidiano dos discente. As oficinas devem se desenvolver apoiadas nas vivências dos alunos e dos fenômenos que ocorrem a sua volta, buscando encaminhá-los com o auxilio dos conceitos científicos pertinentes.
Enfim, a educação ambiental desperta no discente a consciência de preservação e de cidadania. O ser humano deve passar a entender, desde cedo, precisa cuidar, preservar e que o futuro depende do equilíbrio entre homem e natureza e do uso racional dos recursos naturais. O ambiente onde o ser humano habita deve estar em equilíbrio com o lugar onde se vive. E assim, o educador, deve ensinar ao discente, da forma mais simples possível, uma os elementos necessários ao aprendizado das questões ambientais.
Sendo assim, a única finalidade desta propositura é a Educação Ambiental aos alunos da rede pública municipal de ensino, conscientizando e ensinando aos alunos desde cedo a importância da preservação e conservação ambiental, o futuro do nosso planeta depende dessas crianças e adolescentes,
Conto com a apreciação dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante Lei que beneficiará grandemente o nosso município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|