PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 154/2025 - Processo: 3314/2025

Processo: 3314/2025
Data: 09/06/2025
Status: Arquivado
Autor: PROFESSOR ALIKSON REIS
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em espaços públicos e privados de grande circulação no município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de fraldários em todos os estabelecimentos comerciais e espaços públicos de grande circulação no município de Rondonópolis, visando à garantia de conforto e acessibilidade para os pais e responsáveis pela troca de fraldas de crianças pequenas.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 
I - Fraldário: espaço adequado e equipado para a troca de fraldas de crianças, contendo, no mínimo, trocadores, lixeiras apropriadas e instalações que garantam a segurança e o bem-estar das crianças.
 
II - Espaços de grande circulação: estabelecimentos comerciais, centros de compras, shoppings, hospitais, escolas, transportes públicos, praças e outros espaços públicos que recebam fluxo significativo de pessoas.
 
III - Responsáveis: pessoas encarregadas do cuidado de crianças pequenas, incluindo pais, mães, tutores e outros responsáveis legais.
 
Art. 3º A instalação de fraldários deverá ser obrigatória nos seguintes locais:
 
I - Estabelecimentos privados de grande circulação: shoppings centers, supermercados, restaurantes, lojas, cinemas, academias, entre outros.
 
II - Espaços públicos de grande circulação: hospitais, centros de saúde, escolas públicas e privadas, transportes coletivos (ônibus, metrô), praças, parques, órgãos públicos, entre outros.
 
Art. 4º Os fraldários deverão ser acessíveis a todas as pessoas, incluindo pais e responsáveis de ambos os sexos, e deverão ser adaptados para garantir segurança e conforto durante a troca de fraldas.
 
Art. 5º Os estabelecimentos que não cumprirem a obrigatoriedade estabelecida nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
 
I - Advertência por escrito.
 
II - Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser definida pelo órgão responsável pela fiscalização, a depender da gravidade da infração e da recorrência.
 
III - Em casos recorrentes ou em flagrante desrespeito à Lei, poderá ser aplicada a suspensão das atividades do estabelecimento ou interdição do local, até que a regularização da situação seja comprovada.
 
Art. 6º O não cumprimento desta Lei poderá ser denunciado à autoridade competente, que deverá realizar a fiscalização e, quando necessário, aplicar as penalidades previstas.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Justificativa

Este Projeto de Lei visa garantir um direito básico aos pais, mães e responsáveis por crianças pequenas no município de Rondonópolis: o direito à troca de fraldas em locais adequados, sem enfrentar dificuldades ou constrangimentos. Esse direito contribuirá para a melhoria da qualidade de vida de famílias da cidade, ao proporcionar um ambiente mais inclusivo, acessível e digno para o cuidado infantil.
 
Além disso, a medida visa promover a igualdade de gênero, permitindo que todos os responsáveis – sem distinção – possam realizar a troca de fraldas de seus filhos de forma prática e segura, em qualquer local de grande circulação de pessoas. A imposição de uma multa de até R$ 50.000,00 reforça a importância do cumprimento da Lei, criando um mecanismo de incentivo para que todos os estabelecimentos se adaptem à nova realidade, de modo a promover a inclusão social e o bem-estar infantil.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:16

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:15

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:36

Lei Ordinária 14385/2025 de 01/09/2025

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2025 - 09:27

VETO TOTAL 86/2025 em 17/07/2025 Processo 3828/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2025 - 13:35

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 214/2025 em 30/06/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2025 - 10:16

Ofício 214/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 18:24

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 18:09

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2025 - 18:09

Aprovado - Votação Única na Sessão de 25/06/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2025 - 16:24

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2025 - 16:24

Encerrada a Movimentação em Gerência das Comissões

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 17:01

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 15:06

Encaminhado ao local Gerência das Comissões

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 15:06
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2025 - 15:06
TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 - 10:04
TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 - 09:36

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2025 - 09:29

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2025 - 15:01
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2025 - 15:00

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2025 - 15:00

Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 12:10

Movimentação em lote para Comissões :
INDUSTRIA
COMÉRCIO E TURISMO
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 17/06/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 12:09

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 12:04

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2025 - 11:04

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 11 de junho de 2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2025 - 16:35

Inclusa no Expediente - Sessão de 11/06/2025 as 16:24

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2025 - 16:27

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado