PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 153/2025 - Processo: 3301/2025
Ementa
Proíbe o uso de correntes ou assemelhados em animais no âmbito do Município de Rondonópolis, estabelece critérios para o uso de correntes ou assemelhados e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de correntes ou assemelhados em animais que os impeça de se locomover, com prejuízos à sua saúde e bem-estar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por ‘manter animais presos a correntes e assemelhados’ qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos, sendo também proibido que fiquem em espaços inadequados a seu porte, de forma privá-los de sua livre movimentação.
Art. 2º Em casos de animais considerados perigosos e/ou agressivos, poderá o tutor prendê-lo em local adequado a seu tamanho e porte, desde que observados os seguintes critérios:
I – Sistema de contenção “vai e vem”, rente ao piso, e não suspensas, de, no mínimo, 8 metros de extensão, que não cause desconforto, estrangulamento, e excesso de peso;
II – Permita a ampla movimentação;
II – Acesso ao abrigo de alimentação e água;
IV – Possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal.
Art. 3º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I – os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
II – os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Art. 4° Esta Lei ratifica o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa sobre os crimes ambientais e maus-tratos contra animais.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, e em especial na regulamentação da fiscalização e das penalidades administrativas aplicadas nos casos de infração.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a integridade física e o bem-estar dos animais neste Município.
Os cães acorrentados podem se machucar ao quererem ir a um lugar mais longe do que sua corrente lhes permite. Por outro lado, isso pode lhes causar marcas e, inclusive, fazer com que o pelo da área em que está colocada a coleira caia, sem a possibilidade de nascer de novo.
Um cão acorrentado também poderá sofrer depressão, tornar-se agressivo ou ser imerso em um profundo estado de tristeza que lhe faça não querer comer, levando-o, inclusive, à morte.
Cães acorrentados não serão cães sociáveis, pois lhes fará falta o calor humano e o de outros congêneres. Isso porque os cães são muito dependentes e necessitam de amor, de carinho e de cuidados.
O objetivo deste projeto é que as pessoas se conscientizem de que os animais são seres vivos com necessidades e que não podem ser acorrentados, privados do suprimento de suas necessidades emocionais e, em diversas ocasiões, físicas.
Dada a relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos nossos ilustres pares, nesta Casa, para a sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.389 (07887007.pdf)
12/09/2025
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12/09/2025 | 97,3 KB |
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MENSAGEM DE VETO TOTAL 95 (02776137.pdf)
18/07/2025
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18/07/2025 | 100,2 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 153 (68166174.pdf)
27/06/2025
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27/06/2025 | 53,4 KB |