PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 116/2024 - Processo: 3300/2024
Ementa
“Dispõe sobre o “Programa Feira das Mulheres Empreendedoras”, de ações de inclusão social e incentivos ao empreendedorismo feminino no Município de Rondonópolis e dá outras providências.”
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU, PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Feira das Mulheres Empreendedoras", destinado ao público feminino do Município de Rondonópolis, que obedecerá ao disposto nesta Lei e se regerá pelos seguintes princípios:
I - capacitação e a formação das mulheres a fim de promover o empreendedorismo;
II - desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres;
III - respeito às diversidades regionais e locais;
IV - cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres, que empreendem ou buscam empreender;
V - promoção da inclusão social e econômica;
VI - transversalidade com as demais políticas públicas.
Art. 2º O "Programa Feira das Mulheres Empreendedoras" possui caráter social e visa garantir às mulheres o incentivo e a promoção do exercício do papel estratégico de agente do desenvolvimento, promovendo a articulação entre o Poder Público e sociedade civil, na garantia da plena integração social e econômica, tendo como objetivos:
I - oferecer espaços em áreas públicas em todas as regiões de Rondonópolis para a exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por mulheres;
II - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
III - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que promovam o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII - fomentar a realização de feiras centralizadas e descentralizadas com vistas à promoção do empreendedorismo feminino, nos períodos diurno e/ou noturno, expostas através de um conjunto de instalações removíveis em locais a serem definidos.
Art. 3º São requisitos cumulativos para participação no "Programa Feira das Mulheres Empreendedoras":
I - ser mulher;
II – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
III- podendo ser aceito idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja com autorização dos responsáveis;
IV – residir no Município de Rondonópolis há, pelo menos, 3 (três) meses;
V – preencher Termo de Adesão Específico;
Art. 4º São causas de desligamento da mulher no Programa Feira das Mulheres Empreendedoras:
I - descumprimento dos requisitos elencados no art. 3º desta Lei;
II - apresentação de pedido de desligamento;
III - ausência injustificada nas atividades programadas, por 3 (três) ações consecutivas;
IV - prática de condutas não condizentes com os princípios e objetivos do Programa, de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.
V - falsidade dos dados fornecidos na realização do cadastro.
Art. 5º A utilização de espaços públicos poderá ser outorgada a título precário, não oneroso, pelo período necessário à realização das feiras.
Art. 6º O Município de Rondonópolis fica autorizado a celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado para execução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente preposição visa impulsionar o protagonismo feminino por meio da regulamentação de Programa que tem se mostrado um estimulador da economia local e um caminho para a valorização e autonomia através do empreendorismo executado por mulheres, representando, inclusive, a oportunidade para o rompimento de ciclos de dependência e violência.
O principal objetivo do presente, além de promover o empreendedorismo, é de auxiliar uma parte da sociedade que sofre, constante violência física, verbal, psicológica e financeira pela falta de oportunidade de políticas públicas que corroborem com a independência econômica destes indivíduos e os inclua na sociedade de maneira acolhedora.
Portanto, ante ao exposto, considerando os valores e objetivos contidos na presente matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a sua aprovação em plenário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei N. 13828 (48342727.pdf)
23/09/2024
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23/09/2024 | 283,2 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 116 (28728212.pdf)
19/08/2024
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19/08/2024 | 112,7 KB |