PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 696/2020 - Processo: 3286/2020
Ementa
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 28 DE MAIO DE 2020. EMENTA: Institui regime diferenciado de fiscalização no Município de Rondonópolis durante o período de enfrentamento ao CORONAVIRUS , garantindo o acesso à informação regulamentado pela LEI FEDERAL Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, e dá outras providencias . O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, pelo artigo 79, inciso V da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Torna obrigatório à Prefeitura do Município de Rondonópolis repassar, semanalmente relatório à Câmara Municipal de Rondonópolis contendo as licitações e as contratações feitas por dispensa de licitação, com recursos municipais , estaduais ou federais , juntamente com o inteiro teor do processo integral, seus empenhos, liquidações e pagamentos, realizadas para o enfrentamento do COVID- 19 . Art. 2º A Prefeitura deverá remeter , semanalmente à Câmara Municipal de Rondonópolis relatório com numero de contratos realizados de maneira direta com recursos municipais , estaduais ou federais, sem processo seletivo , durante o período de enfrentamento ao COVID-19. Paragrafo único. O relatório descrito no caput deverá vir acompanhado do parecer dos respectivos fiscais de contratos com a descrição da execução da compra , serviço ou obra. Art. 3º Os relatórios referidos nos artigos 1º e 2º deverão ser protocolados no PODER LEGISLATIVO e postar no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, semanalmente todas as sextas feiras até as 18:00 horas. Art. 4º. Em caso de descumprimento da presente norma , e de acordo com a Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação , o agente público responderá por infração administrativa , e poderá ser responsabilizado pelo crime de improbidade administrativa , conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de Abril de 1950 , nº 8.429, de 2 de Junho de 1992. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 28 DE MAIO DE 2020. EMENTA: Institui regime diferenciado de fiscalização no Município de Rondonópolis durante o período de enfrentamento ao CORONAVIRUS , garantindo o acesso à informação regulamentado pela LEI FEDERAL Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, e dá outras providencias . O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, pelo artigo 79, inciso V da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Torna obrigatório à Prefeitura do Município de Rondonópolis repassar, semanalmente relatório à Câmara Municipal de Rondonópolis contendo as licitações e as contratações feitas por dispensa de licitação, com recursos municipais , estaduais ou federais , juntamente com o inteiro teor do processo integral, seus empenhos, liquidações e pagamentos, realizadas para o enfrentamento do COVID- 19 . Art. 2º A Prefeitura deverá remeter , semanalmente à Câmara Municipal de Rondonópolis relatório com numero de contratos realizados de maneira direta com recursos municipais , estaduais ou federais, sem processo seletivo , durante o período de enfrentamento ao COVID-19. Paragrafo único. O relatório descrito no caput deverá vir acompanhado do parecer dos respectivos fiscais de contratos com a descrição da execução da compra , serviço ou obra. Art. 3º Os relatórios referidos nos artigos 1º e 2º deverão ser protocolados no PODER LEGISLATIVO e postar no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, semanalmente todas as sextas feiras até as 18:00 horas. Art. 4º. Em caso de descumprimento da presente norma , e de acordo com a Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação , o agente público responderá por infração administrativa , e poderá ser responsabilizado pelo crime de improbidade administrativa , conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de Abril de 1950 , nº 8.429, de 2 de Junho de 1992. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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