PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 151/2025 - Processo: 3285/2025
Ementa
Dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública para a implementação do Programa Ativa Idade, destinado a promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis – MT, o Programa Ativa Idade, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com o objetivo de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).
§2º As ações do Programa Ativa Idade deverão contar com a participação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e do Conselho Municipal do Idoso em sua elaboração, acompanhamento e fiscalização.
Art. 2º O Programa Ativa Idade consiste em um conjunto de políticas públicas voltadas para:
I - reinserção voluntária dos idosos no mercado de trabalho, seja em atividades remuneradas ou não remuneradas (voluntárias);
II - intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público, para divulgação de vagas disponíveis;
III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;
IV - oferta de alternativas ocupacionais que possibilitem a participação ativa dos idosos na sociedade.
§1º A participação no Programa é voluntária, e nenhum idoso será compelido a participar ou será objeto de negligência, discriminação ou violação de seus direitos, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.
§2º Considera-se atividade não remunerada (voluntária) aquela prestada por pessoa física a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade:
I - disponibilizar um sistema informativo com vagas disponíveis, remuneradas ou voluntárias;
II - combater o preconceito de idade nos processos seletivos e no ambiente de trabalho;
III - criar redes de contato e convivência para minimizar o isolamento social;
IV - melhorar as condições de saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio da atividade laboral;
V - ampliar a taxa de participação de idosos em atividades produtivas, com ênfase em parcerias com entidades conveniadas;
VI - mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional;
VII - reduzir as taxas de dependência econômica;
VIII - promover a intermediação de mão de obra entre trabalhadores idosos e empregadores;
IX - oferecer capacitação e formação continuada;
X - incentivar vagas para atividades voluntárias;
XI - cadastrar idosos autônomos para fomento e divulgação de suas atividades.
Art. 4º O sistema de informações do Programa Ativa Idade se constituirá em um Banco de Oportunidades para Idosos, com as seguintes atribuições:
I - cadastrar empresas e entidades públicas ou privadas que desejam aderir ao programa;
II - divulgar, por meio físico e digital, vagas disponíveis para idosos, em formato acessível;
III - receber e organizar vagas, com descrição de requisitos, função, remuneração (quando houver) e carga horária;
IV - cadastrar idosos interessados em retornar ao mercado de trabalho;
V - promover a mediação entre oportunidades e perfis dos idosos cadastrados;
VI - divulgar cursos e formações disponíveis;
VII - viabilizar inscrições para ações formativas ofertadas no âmbito do programa.
§1º As vagas voluntárias deverão ser previamente habilitadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, para garantir que não sejam degradantes, abusivas ou incompatíveis com a condição dos idosos.
§2º Toda vaga cadastrada deverá observar a condição física, psíquica e intelectual dos idosos, com respeito aos princípios da dignidade e da proteção à pessoa idosa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e organizações sociais para fins de execução e aprimoramento do Programa Ativa Idade.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa promover a valorização da pessoa idosa e sua inserção ou permanência no mercado de trabalho, à luz do crescente envelhecimento populacional observado no Brasil e no mundo.
Pesquisas nacionais e internacionais apontam que a população idosa cresce de forma significativa, especialmente nos países em desenvolvimento, como o Brasil. Todavia, o suporte institucional, social e econômico para atender a essa nova realidade demográfica não tem evoluído na mesma proporção. O envelhecimento, processo natural e irreversível, exige atenção especial em suas diversas dimensões física, psicológica, social e econômica a fim de garantir qualidade de vida e participação plena dessa população na sociedade.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2050 os idosos representarão aproximadamente 18% da população brasileira, igualando-se à proporção de crianças de 0 a 14 anos. Dados do mesmo instituto indicam que cerca de 20% dos idosos aposentados permanecem ativos profissionalmente, seja por necessidade financeira, ocupação do tempo ocioso ou pelo desejo de manter-se produtivo.
A Constituição Federal, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) garantem o direito ao trabalho para as pessoas idosas, vedando qualquer forma de discriminação etária. No entanto, ainda é necessária uma ação concreta por parte do poder público para fomentar e regulamentar a inclusão profissional da terceira idade, assegurando condições adequadas, carga horária compatível, ambientes inclusivos e aproveitamento de suas capacidades intelectuais, experiências acumuladas e habilidades cognitivas.
A proposta considera, ainda, que a chamada “Era da Informação” e a valorização do capital intelectual abrem novas possibilidades para que os idosos contribuam com seu conhecimento, especialmente nos setores de serviços, comércio, educação e empreendedorismo. A experiência adquirida ao longo da vida torna-se um diferencial competitivo relevante, sobretudo em contextos que exigem decisões com base em dados, sabedoria prática e responsabilidade social.
Além do aspecto econômico, a permanência do idoso no mercado de trabalho está associada ao aumento da autoestima, bem-estar, dignidade e senso de utilidade social. No entanto, é imprescindível que essa inclusão seja feita com responsabilidade, de modo a respeitar os limites físicos e emocionais de cada indivíduo e com vistas a promover jornadas adaptadas à realidade dessa faixa etária.
A presente iniciativa, portanto, propõe medidas que viabilizem a participação ativa dos idosos no processo produtivo, tanto no setor público quanto privado, mediante incentivos, parcerias, capacitações e ações de combate à discriminação etária. A valorização da pessoa idosa deve ser compreendida como investimento social e econômico, e não como um encargo.
Dessa forma, o Projeto busca garantir ao idoso o pleno exercício da cidadania, o respeito à sua dignidade e o reconhecimento de seu papel como agente ativo na construção de uma sociedade mais justa, produtiva e inclusiva.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.387 (51046140.pdf)
12/09/2025
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12/09/2025 | 216 KB |
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MENSAGEM DE VETO TOTAL 92 (43421277.pdf)
18/07/2025
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18/07/2025 | 294,5 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 151 (80255451.pdf)
27/06/2025
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27/06/2025 | 102,1 KB |