PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 150/2025 - Processo: 3265/2025
Ementa
Dispõe sobre a vedação do exercício de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública Municipal direta e indireta de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente, e dá outras providencias.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedado o exercício, a nomeação de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública Municipal direta e indireta de pessoa condenada que tenha praticado crime sexual contra criança ou adolescente.
Paragrafo Único. A vedação de que trata o Art. 1º desta Lei se aplicará ao candidato a cargo, emprego ou função pública, bem como ao servidor, empregado público ou detentor de função pública municipal que venha a praticar desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após do cumprimento da pena, por:
I- crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Art. 2º Os cargos e os empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, com a adoção de todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 4º. A decisão transitada em julgado a que se refere o caput deste artigo pode ser de natureza penal, civil ou administrativa, desde que reconheça a prática de crimes de abusos sexuais contra criança e adolescente.
Art. 5º Os editais de concursos públicos, processos seletivos e demais atos de provimento ou contratação para cargos, empregos ou funções na Administração Pública Municipal deverão conter expressamente a vedação estabelecida nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir decretos e regulamentos para fiel execução desta Lei, nos termos do artigo 79, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rondonópolis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Dar segurança à criança e ao adolescente deve fazer parte da rotina desta casa de Leis, principalmente contra os crimes previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, como estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Em tempo, citamos o caso do médico e vereador, Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa (PL), do município de Canarana (642 km de Cuiabá), o qual foi noticiado em vários meios de comunicação, sendo que este foi preso pelos crimes de estupro de vulnerável, por produzir, armazenar e vender conteúdo de pornografia infantil. A prisão ocorreu no último sábado, 31 de maio, enquanto a Polícia Civil cumpria um mandado de busca e apreensão na casa e no consultório do médico. As investigações apontaram que o médico abusou de uma criança de 2 anos e submetia uma adolescente à situação de escravidão sexual.
Conforme informações do delegado Flávio Leonardo, da Polícia Civil do município, os responsáveis por denunciar o caso foram os pais da criança. Com a denúncia, os policiais realizaram a busca e encontraram um vasto material de pornografia infantil com o médico. As autoridades apuraram que ele produzia, armazenava e vendia o material.
Em tempo, ressalto a constitucionalidade da presente propositura e, em comento, podemos citar o entendimento do STF, sobre Lei do Município de Valinhos, São Paulo, editou lei, de iniciativa parlamentar (Lei n. 5.849/2019), segundo a qual seria vedada a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta do ente público, de pessoas condenadas por incidirem nas disposições da Lei Federal n. 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Questionada a constitucionalidade da norma perante o TJSP, o Tribunal considerou que a lei era formalmente inconstitucional, por violar o princípio da separação de funções estatais (art. 5º, CE/SP e art. 2º CRFB), pois a iniciativa legislativa para tratar de matéria relativa ao regime jurídico dos servidores seria de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Interposto recurso extraordinário em face do acórdão (RE 1.308.883/SP), o Ministro Edson Fachin proveu, monocraticamente, o RE para assentar que é constitucional a lei do município de Valinhos, São Paulo, que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
Para o Min. Fachin, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, com vistas a dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independe de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva – ver página 03 da decisão.
Diante dos fatos supracitados e, sendo este mais um instrumento legal para a proteção de crianças e adolescentes contra abusos sexuais, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação da presente propositura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.337 com publicacao (00201556.pdf)
15/08/2025
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VETO TOTAL N. 79 (15735774.pdf)
30/06/2025
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Minuta do Projeto de Lei 150 (00775631.pdf)
09/06/2025
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