EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 002/2023 - Processo: 3230/2023
Ementa
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 278 de 05 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ nº. 03.099.157.0001-04.
Texto Integral
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 278 de 05 de junho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ nº 03.099.157/0001-04
Art 1º Incluí o parágrafo único do artigo 2º do presente projeto:
Onde se lê:
Art. 2º(...)
Parágrafo Único - Os atendimentos prestados pela contratada limitar-se-ão ao esgotamento da utilização total dos valores constantes do caput desse artigo, uma vez findo os recursos da presente lei, o encaminhamento de pacientes para o atendimento só poderá ocorrer após nova contratualização ou aditamento da contratualização vigente ou pagamento administrativo da produção excedente.
...
Justificativa
Considerando o artigo 884 do Código Civil prevê que é vedado o enriquecimento ilícito no ordenamento jurídico pátrio, ou seja, se a Santa Casa continuar produzindo acima do previsto na pactuação aqui autorizada deve ser devidamente ser remunerada, caso assim não seja, na prática estaria a Santa Casa custeando serviços gratuitos no âmbito da rede S.U.S. do município, sem o devido pagamento pelo tomador de serviço, in casu, a secretaria municipal de saúde.
O raciocínio condiz com o que está previsto na lei, o artigo citado acima prevê que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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