PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 067/2019 - Processo: 3204/2019

Processo: 3204/2019
Data: 15/05/2019
Status: Ativo
Autor: FABIO CARDOZO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Educação, palestras de conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto de que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral. § 1º O "caput" deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no início e término do ano letivo. § 2º Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas. § 3º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder às perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação. Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação. Parágrafo único. A direção da escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência. Art. 3º A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas ou até mesmo de todo o corpo discente da escola, na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da escola. Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Integral

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Educação, palestras de conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto de que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral. § 1º O "caput" deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no início e término do ano letivo. § 2º Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas. § 3º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder às perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação. Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação. Parágrafo único. A direção da escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência. Art. 3º A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas ou até mesmo de todo o corpo discente da escola, na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da escola. Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências. Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE REDAÇÃO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019 - 00:00

ENVIO DE OFICIO P/ COMISSÃO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019 - 00:00

SAIDA COMISSÕES PERMANENTE/PARECER - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado