PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 146/2025 - Processo: 3173/2025
Ementa
Institui o Programa “Noções de Direito nas Escolas” e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa “Noções de Direito nas Escolas”, com o objetivo de promover a formação cidadã e jurídica dos alunos da rede pública e privada de ensino, por meio de atividades educativas ministradas por estudantes do Curso de Direito, sob supervisão de professores vinculados às Universidades conveniadas.
Parágrafo único: O Programa poderá incluir atividades voltadas aos pais e responsáveis pelos alunos, tais como oficinas, rodas de conversa e palestras educativas, a fim de ampliar o conhecimento jurídico e fortalecer a rede de apoio entre escola, família e comunidade.
Art2º. O Programa será executado de forma gratuita, no âmbito de ações de extensão universitária, sem geração de vínculo contratual, funcional ou empregatício entre o Município e os colaboradores envolvidos.
Art. 3º As aulas sobre os temas serão implantadas como atividades complementares nas escolas públicas e privadas do município, inclusive nas turmas de EJA (Educação de Jovens e Adultos), no ensino fundamental II e médio da rede municipal.
§ 1º As aulas ministradas deverão ser previamente agendadas entre a direção das escolas municipais e as entidades interessadas.
§ 2º A carga horária dos encontros será, preferencialmente, de até 01 (uma) hora aula, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
§ 3º A execução do Programa deverá estar vinculada a projeto de extensão universitária formalmente aprovado pela universidade e autorizado por seu órgão competente, que poderá firmar convênio com as escolas participantes e o professor de Direito responsável pelos alunos participantes do projeto de extensão.
§ 4º O Programa poderá promover rodas de conversa com a comunidade escolar, com a participação de conselheiros tutelares, advogados, juízes, promotores, defensores públicos e demais profissionais do sistema de justiça e da psicologia, para dialogar diretamente com os estudantes sobre os temas selecionados pela própria comunidade escolar.
§ 5º O material didático utilizado deverá ser adequado ao conteúdo abordado, à faixa etária dos estudantes e às diretrizes educacionais vigentes e observados os seguintes itens:
I - A elaboração de recursos pedagógicos, como fluxogramas, atividades interativas e materiais lúdicos, será de responsabilidade dos alunos do Curso de Direito, sob a supervisão direta do professor orientador do projeto de extensão.
II - Todo material deverá ser previamente enviado à direção da escola para análise e aprovação do conteúdo antes de sua aplicação em sala de aula.
Art. 4º Poderão ser ofertadas, no âmbito do Programa, aulas, palestras e oficinas jurídicas voltadas aos professores, diretores e demais colaboradores das escolas participantes, com o objetivo de prepará-los para lidar com demandas jurídicas cotidianas no ambiente escolar.
§ 1º As atividades formativas poderão ser ministradas por docentes e discentes do curso de Direito, sob orientação docente, e deverão abordar temas como responsabilidade civil escolar, soluções pacíficas de conflitos educacionais, legislação educacional, além dos temas descritos nesta lei, conforme a demanda dos profissionais da educação.
§ 2º As atividades poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de plataformas digitais, com a disponibilização de conteúdos gravados, videoaulas e módulos de capacitação remota.
§ 3º Os colaboradores das unidades escolares poderão ter acesso a materiais didáticos de apoio, como manuais práticos, fluxogramas, cartilhas ilustradas e documentos orientadores, elaborados por estudantes do Curso de Direito sob supervisão do professor orientador.
§ 4º Todos os materiais didáticos, recursos pedagógicos e serviços educativos ofertados no âmbito deste Programa às escolas do Município de Rondonópolis serão fornecidos de forma totalmente gratuita e voluntária pelos professores e estudantes do Curso de Direito da universidade conveniada com a escola participante, sem qualquer ônus ao poder público municipal ou às unidades escolares beneficiadas.
Art. 5º É vedada a manifestação político-partidária durante as atividades do Programa, bem como qualquer forma de discriminação ou constrangimento ideológico, sexual, gênero ou religioso.
Art. 6º A definição dos temas a serem abordados nas atividades educativas poderá contar com a participação direta dos estudantes e, quando possível, de seus familiares, por meio de consultas realizadas pelas escolas em parceria com os coordenadores do Programa, utilizando enquetes, questionários ou assembleias escolares, e o conteúdo programático poderá abordar, entre outros temas:
I - Separação dos poderes e as funções do Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - Direitos de cidadania, como o papel e a importância do voto e de outras formas de participação na vida política;
III – Combate ao abuso e violência infantil e acesso à justiça;
IV – Direitos e garantias fundamentais;
V - Estatuto da Criança e Adolescente;
VI – Noções básicas de Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor, Ambiental, e do Agronegócio.
Art. 7º O Programa será executado por meio de aulas realizadas em escolas públicas municipais, abrangendo temas jurídicos e sociais relevantes, conforme os itens anteriores e aprovados pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único: As atividades serão realizadas por estudantes do curso de Direito, sob a supervisão de professor(a) orientador(a) com registro ativo na OAB e titulação de doutor em Direito.
Art. 8º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas no contraturno escolar ou em horário previamente ajustado com a direção da unidade escolar.
Art. 9º A atuação dos estudantes de Direito será considerada atividade de extensão universitária e poderá gerar certificação de carga horária pela própria universidade após a conclusão das aulas ministradas.
Parágrafo único: a responsabilidade pela supervisão das atividades realizadas pelos alunos do Curso de Direito será do professor orientador, a quem compete avaliar as atividades desenvolvidas e validar as certificações, conforme regulamento da instituição de ensino.
Art. 10. O Município poderá firmar termos de cooperação, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e universidades, visando ao apoio técnico, logístico ou financeiro à execução do Programa.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação ou de recursos oriundos de convênios, parcerias e programas de fomento à extensão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa transformar em programa permanente de educação jurídica e cidadã o projeto “Noções de Direito nas Escolas”, tendo como base o projeto de extensão atualmente em execução, denominado “Noções de Direito nas Escolas de Rondonópolis”, desenvolvido no Curso de Direito da Universidade Federal de Rondonópolis (UFR) e coordenado pelo autor desta proposta legislativa.
O texto deste projeto de lei, de autoria do Professor Doutor Anderson Nogueira Oliveira, foi construído de forma colaborativa, com a valiosa participação de docentes e discentes do Curso de Direito da UFR, refletindo o compromisso institucional com a formação cidadã, a democratização do conhecimento jurídico e o fortalecimento da relação dialógica entre universidade, escola e comunidade. Ao aproximar, de forma voluntária, o universo jurídico-acadêmico da realidade escolar e social, o programa concretiza os princípios da extensão universitária, ao mesmo tempo em que responde aos desafios contemporâneos de uma educação inclusiva, democrática e transformadora.
Sua criação encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental.
O artigo 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei Nº 9.394/1996), no seu artigo 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Já o artigo 27 da lei de diretrizes básicas da educação determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática (Lei nº 9.394/1996).
A referida lei, em seu artigo 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamentam a sociedade (Lei nº 9.394/1996).
Considerando a Lei 13.005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares. A implementação de temas relacionados ao direito, revela-se de extrema relevância e necessidade para o aprimoramento do ambiente educacional neste município.
Tal iniciativa tem o potencial de elevar significativamente o nível educacional dos jovens de Rondonópolis-MT. Em particular, a inclusão de conteúdos relacionados a Noções de Direito tem como objetivo primordial auxiliar na formação dos alunos, proporcionando-lhes um entendimento profundo de seus direitos e deveres na vida em sociedade.
O conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.
A abordagem de temas relacionados à cidadania possibilitam a ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando o pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado novas formas de atuação no mercado de trabalho, o que, por sua vez, contribui com o desenvolvimento socioeconômico no município de Rondonópolis-MT.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025
108º da Fundação e a 70º da Emancipação Política (Lei nº3.621)
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.301 (64847843.pdf)
11/08/2025
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11/08/2025 | 134,4 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 146 (78614235.pdf)
24/06/2025
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