EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 014/2022 - Processo: 3155/2022

Processo: 3155/2022
Data: 22/06/2022
Status: Ativo
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Emenda Aditiva ao Projeto de Nº 43, DE 20 DE JUNHO DE 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre Alterar o Anexo XI da Lei nº 1.800 de 14 de novembro de 1990, que instituiu o Código Tributário do Município. Art. 1° Acrescenta o Art. 2º ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 40/2022, renumerando os artigos subsequentes, com a seguinte redação: Art. 2º.Na aplicação da presente atualização de valores por m² (metro quadrado) deverão ser observados os seguintes limites máximos de aumento do IPTU cobrado do contribuinte: a. O valor do aumento do IPTU 2023 não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) doIPTU cobrado em 2022; b. O valor do aumento doIPTU 2024 não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; c. O valor do aumento doIPTU 2025 não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; d. O valor do aumento doIPTU 2026 não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do IPTU cobrado em 2022. e. O valor do aumento doIPTU 2027 não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do IPTU cobrado em 2022. Art. 3º.Os demais dispositivos da Lei nº 1.800 de 14 de dezembro de 1990 permanecem inalteradas. Art. 4º.Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A presente ementa busca minimizar os impactos decorrentes da abrupta correção dos valores por metro quadrado que servirá como base de cálculo do IPTU, a partir do exercício 2023, permitindo dessa forma que os contribuintes possam assimilar gradativamente o aumento do tributo

Texto Integral

Emenda Aditiva ao Projeto de Nº 43, DE 20 DE JUNHO DE 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre Alterar o Anexo XI da Lei nº 1.800 de 14 de novembro de 1990, que instituiu o Código Tributário do Município. Art. 1° Acrescenta o Art. 2º ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 40/2022, renumerando os artigos subsequentes, com a seguinte redação: Art. 2º.Na aplicação da presente atualização de valores por m² (metro quadrado) deverão ser observados os seguintes limites máximos de aumento do IPTU cobrado do contribuinte: a. O valor do aumento do IPTU 2023 não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) doIPTU cobrado em 2022; b. O valor do aumento doIPTU 2024 não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; c. O valor do aumento doIPTU 2025 não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; d. O valor do aumento doIPTU 2026 não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do IPTU cobrado em 2022. e. O valor do aumento doIPTU 2027 não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do IPTU cobrado em 2022. Art. 3º.Os demais dispositivos da Lei nº 1.800 de 14 de dezembro de 1990 permanecem inalteradas. Art. 4º.Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A presente ementa busca minimizar os impactos decorrentes da abrupta correção dos valores por metro quadrado que servirá como base de cálculo do IPTU, a partir do exercício 2023, permitindo dessa forma que os contribuintes possam assimilar gradativamente o aumento do tributo

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2022 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado