EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 013/2022 - Processo: 3154/2022
Ementa
Emenda Aditiva ao Projeto de Nº 40, DE 20 DE JUNHO DE 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre Alterar o Anexo XI da Lei nº 1.800 de 14 de novembro de 1990, que instituiu o Código Tributário do Município. Art. 1° Acrescenta o Art. 2º ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 40/2022, renumerando os artigos subsequentes, com a seguinte redação: Art. 2º.Na aplicação da presente atualização de valores por m² (metro quadrado) deverão ser observados os seguintes limites máximos de aumento do IPTU cobrado do contribuinte: a. O valor do aumento do IPTU 2023 não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) doIPTU cobrado em 2022; b. O valor do aumento doIPTU 2024 não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; c. O valor do aumento doIPTU 2025 não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; d. O valor do aumento doIPTU 2026 não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do IPTU cobrado em 2022. e. O valor do aumento doIPTU 2027 não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do IPTU cobrado em 2022. Art. 3º.Os setores fiscais 101, 760, 765 e 770 constantes no anexo XI da Lei nº 1.800 de 14 de dezembro de 1990, passarão a integrar o Zona “B” e os Setores Fiscais 745, 750 e 755, passarão a integrar a zona “A”. Art. 4º.Os demais dispositivos da Lei nº 1.800 de 14 de dezembro de 1990 permanecem inalteradas. Art. 5º.Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A presente ementa busca minimizar os impactos decorrentes da abrupta correção dos valores por metro quadrado que servirá como base de cálculo do IPTU, a partir do exercício 2023, permitindo dessa forma que os contribuintes possam assimilar gradativamente o aumento do tributo
Texto Integral
Emenda Aditiva ao Projeto de Nº 40, DE 20 DE JUNHO DE 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre Alterar o Anexo XI da Lei nº 1.800 de 14 de novembro de 1990, que instituiu o Código Tributário do Município. Art. 1° Acrescenta o Art. 2º ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 40/2022, renumerando os artigos subsequentes, com a seguinte redação: Art. 2º.Na aplicação da presente atualização de valores por m² (metro quadrado) deverão ser observados os seguintes limites máximos de aumento do IPTU cobrado do contribuinte: a. O valor do aumento do IPTU 2023 não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) doIPTU cobrado em 2022; b. O valor do aumento doIPTU 2024 não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; c. O valor do aumento doIPTU 2025 não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do IPTU cobrado em 2022; d. O valor do aumento doIPTU 2026 não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do IPTU cobrado em 2022. e. O valor do aumento doIPTU 2027 não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do IPTU cobrado em 2022. Art. 3º.Os setores fiscais 101, 760, 765 e 770 constantes no anexo XI da Lei nº 1.800 de 14 de dezembro de 1990, passarão a integrar o Zona “B” e os Setores Fiscais 745, 750 e 755, passarão a integrar a zona “A”. Art. 4º.Os demais dispositivos da Lei nº 1.800 de 14 de dezembro de 1990 permanecem inalteradas. Art. 5º.Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A presente ementa busca minimizar os impactos decorrentes da abrupta correção dos valores por metro quadrado que servirá como base de cálculo do IPTU, a partir do exercício 2023, permitindo dessa forma que os contribuintes possam assimilar gradativamente o aumento do tributoAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
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