PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 019/2021 - Processo: 3139/2021
Ementa
Senhor Presidente, PROJETO DE LEI Nº 19 DE 16 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre obrigatoriedade de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR nos hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Rondonópolis e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurado aos usuários consumidores dos serviços de água e esgoto, no âmbito do município de Rondonópolis, o direito à instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) nos hidrômetros, pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis – SANEAR em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto. § 1º Os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) deverão ser instalados na tubulação apropriada, de 5 (cinco) a 15 (quinze) centímetros depois dos hidrômetros. § 2º Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, empresárias e industriais. Art. 2º Todos os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo órgão com essa competência reconhecida. Art.3º Sendo instalado o bloqueador de ar (eliminador de ar) pela autarquia municipal responsável pelo serviço de água e esgoto SANEAR, esta poderá cobrar o custo do produto e o serviço de instalação do consumidor, podendo este valor ser parcelado em até 12 vezes por meio da própria conta de água e esgoto de maneira discriminada. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões em 16 de Agosto de 2021. PAULO SCHUH Vereador- DC Justificativa: Esse Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao consumidor o direito de ter o equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água residencial ou comercial. É recorrente as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitar de total ou parcial esgotamento da tubulação. Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas é necessário a presença de pressão proveniente de ar comprimido para que a água consiga adentrar ao sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo, penalizando os consumidores. Os redutores de ar são dispositivos que se destinam a eliminar o ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser colocados antes dos hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do consumidor.
Texto Integral
Senhor Presidente, PROJETO DE LEI Nº 19 DE 16 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre obrigatoriedade de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR nos hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Rondonópolis e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica assegurado aos usuários consumidores dos serviços de água e esgoto, no âmbito do município de Rondonópolis, o direito à instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) nos hidrômetros, pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis – SANEAR em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto. § 1º Os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) deverão ser instalados na tubulação apropriada, de 5 (cinco) a 15 (quinze) centímetros depois dos hidrômetros. § 2º Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais, empresárias e industriais. Art. 2º Todos os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo órgão com essa competência reconhecida. Art.3º Sendo instalado o bloqueador de ar (eliminador de ar) pela autarquia municipal responsável pelo serviço de água e esgoto SANEAR, esta poderá cobrar o custo do produto e o serviço de instalação do consumidor, podendo este valor ser parcelado em até 12 vezes por meio da própria conta de água e esgoto de maneira discriminada. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões em 16 de Agosto de 2021. PAULO SCHUH Vereador- DC Justificativa: Esse Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao consumidor o direito de ter o equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água residencial ou comercial. É recorrente as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitar de total ou parcial esgotamento da tubulação. Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas é necessário a presença de pressão proveniente de ar comprimido para que a água consiga adentrar ao sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo, penalizando os consumidores. Os redutores de ar são dispositivos que se destinam a eliminar o ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser colocados antes dos hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do consumidor.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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