PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 108/2024 - Processo: 3133/2024
Ementa
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE QUEBRA-MOLAS NAS VIAS PÚBLICAS”.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a colocação de ondulações transversais, quebra-molas, nas vias públicas de Rondonópolis.
Art. 2º - A colocação de quebra-molas nas vias públicas obedecerá integralmente às disposições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, definidas na Resolução nº 600, de 24 de maio de 2016, ou nas que venham substituí-la, acompanhando suas atualizações.
Art. 3º - A Prefeitura providenciará a adequação dos atuais quebra-molas ao disposto nesta Lei, bem como atualizará as normas para autorização de sua colocação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A colocação de ondulações transversais - quebra-molas - para reduzir o excesso de velocidade dos automóveis precisa de regulamentação, ou melhor, precisa que o Poder Público execute esta atividade seguindo a regulamentação já existente. É um caos a colocação de quebra-molas em muitas localidades de nossa cidade.
É paradoxal uma Lei para exigir o cumprimento das normas vigentes. Se não se cumpre a norma vigente, cumprirão a Lei? No entanto, por tratar-se de norma infra legal, é necessário dar o “status” de Lei Municipal às normas do CONTRAN, como forma de definir claramente que seu descumprimento é uma desobediência à Lei e daí em diante provocar uma melhor fiscalização ao seu cumprimento, sem deixar dúvidas quanto a sua exigibilidade, além de alertar sobre as normas específicas que regulamentam a matéria.
Cumpre observar que os quebra-molas são necessários, não se deve retirá-los. Mas, é preciso adequá-los às normas vigentes, para que não se tornem mais perigosos que os males que se pretende evitar com sua colocação. Lembrando que os prejuízos que causem aos veículos devem ser ressarcidos ao proprietário pelo Poder Público.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei N. 13826 (12454330.pdf)
23/09/2024
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23/09/2024 | 95,6 KB |
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Minuta Projeto Lei n. 108-2024 (57273605.pdf)
25/07/2024
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25/07/2024 | 26,9 KB |