PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 001/2025 - Processo: 313/2025
Ementa
Altera o artigo 69 da Lei Complementar nº 91/2010, que Institui o CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências.
Texto Integral
Altera o artigo 69 da Lei Complementar nº 91/2010, que Institui o CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E
SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A presente Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 91/2010, que passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 69-A Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistoria técnica anual em obras públicas no Município de Rondonópolis.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se obras públicas todas aquelas, executadas pelo Munícipio de Rondonópolis, independente da fonte de recursos;
§ 2º As vistorias técnicas anuais terão como finalidade a análise dos seguintes aspectos:
I – segurança estrutural, visando à prevenção de riscos de colapso ou desabamento;
II – condições sanitárias, com a finalidade de garantir a salubridade para o uso da edificação;
III – impactos ambientais decorrentes do funcionamento ou localização da obra.
§ 3º As vistorias serão realizadas por servidores designados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que emitirão relatórios técnicos circunstanciados.
§ 4º Os relatórios técnicos elaborados ao término de cada vistoria deverão, obrigatoriamente:
I – ser disponibilizados no portal de transparência do Município;
II – ser encaminhados ao Ministério Público e à Câmara Municipal, visando ao controle social e à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 5º Após o encaminhamento dos relatórios técnicos, caso seja constatado vícios ou irregularidades nas obras públicas inspecionadas, deve o Poder Público Municipal, informar a Câmara Municipal, quais medidas foram tomadas para regularizá-las.
§ 6º A constatação de riscos iminentes à segurança ou de irregularidades graves durante as vistorias autorizará a recomendação de interdição imediata da obra ou edificação até a efetiva implementação das medidas corretivas cabíveis.
§ 7º O descumprimento das disposições previstas neste artigo sujeitará os responsáveis as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções a serem estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários à implementação das vistorias, a composição e os requisitos técnicos das equipes responsáveis, bem como, os critérios para a aplicação de sanções administrativas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
O Presente projeto de Lei Complementar busca reforçar os mecanismos de segurança e transparência no âmbito das obras públicas em Rondonópolis. A inclusão de vistorias técnicas anuais visa mitigar riscos estruturais, ambientais e sanitários, promovendo maior proteção à coletividade.
A publicação dos relatórios técnicos e seu encaminhamento às autoridades competentes fortalecem os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade administrativa, assegurando à sociedade instrumentos eficazes de controle social.
Por fim, a regulamentação proposta alinha-se aos princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal, assegurando que as vistorias sejam executadas de forma técnica e financeiramente sustentável.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
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Lei Complementar n. 532 (86068858.pdf)
23/05/2025
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23/05/2025 | 30,8 KB |
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Minuta Projeto de Lei Compl. n. 001-2025 (43006132.pdf)
11/03/2025
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11/03/2025 | 58,2 KB |