PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 103/2024 - Processo: 3096/2024

Processo: 3096/2024
Data: 22/07/2024
Status: Arquivado
Autor: PAULO SCHUH
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre obrigatoriedade de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR nos hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Rondonópolis e dá outras providências.

Texto Integral

 

Senhor Presidente,

 

PROJETO DE LEI Nº             DE 22 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de aquisição e instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis - SANEAR nos hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Rondonópolis e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS,

ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU

E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica assegurado aos usuários consumidores dos serviços de água e esgoto, no âmbito do município de Rondonópolis, o direito à instalação de bloqueadores de ar (eliminadores de ar) nos hidrômetros, pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis – SANEAR em cada unidade servida por ligação de água.

 

§ 1º Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.

 

§ 2º O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionária de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas do consumidor. 

 

§  3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus para o consumidor

 

 

Art. 2º  Todos os bloqueadores de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo órgão com essa competência reconhecida.

  

Art. 3º Sendo instalado o bloqueador de ar (eliminador de ar)  pela autarquia municipal responsável pelo serviço de água e esgoto SANEAR, esta poderá cobrar o custo do produto e o serviço de instalação do consumidor, podendo este valor ser parcelado em até 12 vezes por meio da própria conta de água e esgoto de maneira discriminada.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Esse Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao consumidor o direito de ter o equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água residencial ou comercial. É recorrente as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitar de total ou parcial esgotamento da tubulação. Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas é necessário a presença de pressão proveniente de ar comprimido para que a água consiga adentrar ao sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo, penalizando os consumidores. Os redutores de ar são dispositivos que se destinam a eliminar o ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser colocados antes dos hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do consumidor.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2025 - 18:19

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2025 - 18:17

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2025 - 18:17

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2025 - 10:27

Lei Ordinária 13.954/2024 de 16/12/2024

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2024 - 18:16

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 404/2024 em 10/10/2024

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2024 - 14:08

Ofício 404/2024 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2024 - 14:05

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 18:31

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 18:31

Aprovado - Votação Única na Sessão de 09/10/2024 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 - 17:59

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 - 17:59

Retirado de Pauta na Sessão de 11/09/2024 às 11

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 - 17:50

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 - 17:50

Retirado de Pauta na Sessão de 11/09/2024 às 11

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2024 - 17:25

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2024 - 17:25

Retirado de Pauta na Sessão de 04/09/2024 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2024 - 20:31

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2024 - 20:31

Retirado de Pauta na Sessão de 28/08/2024 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2024 - 19:10

Encaminhado ao local Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2024 - 19:10

Retirado de Pauta na Sessão de 14/08/2024 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2024 - 19:09

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2024 - 16:16

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 07 de agosto de 2024

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2024 - 15:43

Inclusa no Expediente - Sessão de 07/08/2024 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2024 - 15:24

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado