PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 143/2025 - Processo: 3090/2025
Ementa
Dispõe sobre a instituição de diretrizes para programas municipais de moradia digna e melhoria habitacional, com observância obrigatória da Lei Federal nº 11.888/2008, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam os programas, os projetos e as ações promovidos pelo Município de Rondonópolis voltados à moradia digna e à melhoria habitacional obrigados a observar as disposições da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, especialmente quanto à garantia de assistência técnica pública e gratuita para projeto, construção, reforma, ampliação ou regularização de habitação de interesse social.
Parágrafo único. As diretrizes desta Lei aplicam-se, especialmente, às ações relacionadas a:
I – Construção de habitação de interesse social;
II – Reforma, ampliação ou qualificação de unidades habitacionais precárias ou insalubres;
III – Regularização fundiária urbana de interesse social;
IV – Outras iniciativas de promoção da moradia digna e inclusão urbana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Assistência técnica: os serviços técnicos nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, prestados gratuitamente por profissionais habilitados às famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 11.888/2008;
II – Famílias de baixa renda: aquelas com renda mensal familiar de até três salários mínimos ou conforme definido por legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente e em articulação com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, deverá:
I – Incluir a exigência da prestação de assistência técnica gratuita, nos termos da Lei Federal nº 11.888/2008, em todos os editais, convênios, programas e chamadas públicas que tratem de moradia ou melhoria habitacional;
II – Instituir, mediante regulamento, cadastro de organizações da sociedade civil, escritórios-modelo de universidades, institutos e profissionais autônomos interessados na prestação do serviço, integrando-os a ações públicas;
III – Estabelecer parcerias com universidades, conselhos profissionais e organizações da sociedade civil para fomento à capacitação técnica e inclusão de novos profissionais locais nos programas de assistência técnica;
IV – Garantir recursos orçamentários e infraestrutura adequada para a execução plena dos serviços previstos nesta Lei, inclusive mediante emendas parlamentares, transferências voluntárias e convênios com entes federativos e internacionais.
Art. 4º A seleção de beneficiários e a formação de equipes técnicas e mutirões serão realizadas por órgãos colegiados compostos, paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com observância aos critérios de vulnerabilidade social, habitacional e territorial definidos em regulamento.
Parágrafo único. A política municipal de assistência técnica poderá integrar-se a programas habitacionais já existentes, de modo a ampliar seu alcance e eficiência, respeitadas as diretrizes previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 5º Fica criada a Subcomissão de Acompanhamento da Assistência Técnica, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação ou órgão equivalente;
II – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município;
III – 1 (um) vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal;
IV – 2 (dois) representantes de associações de moradores legalmente constituídas (como a Federação Mato-grossense das Associações de Moradores de Bairros);
V – 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU/MT);
VI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA/MT).
Art. 6º Compete à Subcomissão:
I – Fiscalizar a implementação da assistência técnica pública e gratuita, nos termos da legislação aplicável;
II – Analisar relatórios semestrais de execução física e financeira das ações vinculadas a esta Lei;
III – Propor ajustes operacionais, melhorias regulatórias e medidas de ampliação do acesso das famílias ao serviço técnico gratuito;
IV – Acompanhar indicadores de desempenho e recomendar ações corretivas, quando necessário.
Art. 7º A Prefeitura deverá manter, em seu portal oficial de transparência, página específica com as seguintes informações:
I – Relação atualizada de programas e ações vinculados a esta Lei;
II – Listagem de profissionais, organizações e instituições credenciadas para prestação da assistência técnica;
III – Dados consolidados de atendimento, execução física e financeira, e relatórios da Subcomissão de Acompanhamento.
Parágrafo único. Os dados deverão ser atualizados trimestralmente e disponibilizados em formato acessível e aberto à reutilização por terceiros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário, inclusive por emendas parlamentares, convênios federais e recursos captados junto a organismos internacionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais e administrativos para sua plena efetivação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa assegurar a efetiva aplicação, no âmbito do Município de Rondonópolis, das garantias previstas na Lei Federal nº 11.888/2008, que confere às famílias de baixa renda o direito à assistência técnica gratuita em arquitetura, urbanismo e engenharia para construção, reforma e regularização de moradias.
Trata-se de medida em conformidade com o artigo 6º da Constituição Federal, que consagra o direito à moradia como direito social, e com os princípios da política urbana delineados pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Ao estabelecer diretrizes claras, fortalecer a participação social, fomentar a capacitação profissional local e integrar ações habitacionais já existentes, este projeto promove a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável.
Solicita-se, assim, o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de grande relevância social.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.344 com publicacao (25303175.pdf)
15/08/2025
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15/08/2025 | 237 KB |
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Mensagem de Veto Total n. 87 (43106801.pdf)
09/07/2025
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09/07/2025 | 185,7 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 143 (21262700.pdf)
16/06/2025
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16/06/2025 | 121,4 KB |