PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 141/2025 - Processo: 3087/2025
Ementa
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional.
Art. 2º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cão de apoio emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, com origem no território Municipal.
Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º É vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. A prática descrita no caput é considerada desvio de finalidade, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e à sua devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.
Art. 5º Para fins desta Lei, a companhia aérea pode equiparar ao cão de apoio emocional os animais domésticos de pequeno porte, preservada a segurança do voo.
Art. 6º São nulas as declarações emitidas por profissionais de saúde atestando a necessidade de a pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um cão de apoio emocional quando não observados os termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O objetivo desse projeto de lei é assegurar às pessoas portadoras de deficiência mental, intelectual ou sensorial o direito de ingressar em locais públicos ou privados na companhia de um cão de apoio emocional ou outro animal doméstico que exerça essa mesma função.
Ainda não há legislação voltada para o cão de apoio emocional causando enorme transtorno as pessoas com deficiência que precisam recorrer à justiça para conseguir o direito de ingressar em locais públicos e privados na companhia de seus animais, sem contar os inúmeros constrangimentos a que ficam submetidos devido à falta de informação.
Cito como exemplo o caso recente que foi parar na justiça catarinense envolvendo um hamster de 10 cm e 40 gramas. O animal de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), foi impedido de embarcar na cabine de um voo de uma companhia aérea brasileira para a Bélgica em 21 de novembro de 2021. A família estava de mudança para o país europeu.
O animal teve que ficar com uma pessoa de confiança da família, no Brasil, até posterior determinação judicial obrigando a empresa a providenciar o retorno ao Brasil do pai da garota, para que ele possa buscar a hamster. (Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiza-expede-mandado-deembarque-de-hamster-de-10-cm-e-40-gramas-apos-aerea-barrar-animal-de-apoioemocional-de-menina-com-tdah/)
Os exemplos não param por aí e acontecem com muito mais frequência do que imaginamos. O projeto de lei que ora apresento visa garantir ao cão de apoio emocional tratamento legal semelhante àquele destinado ao cão guia.
Por outro lado, a proposição teve o cuidado de traçar limites para o exercício desse direito para impedir os abusos e distorções advindos da interpretação errônea da Lei. É preciso deixar bem claro quais são os direitos e os deveres da pessoa com deficiência que utiliza o cão de apoio emocional.
É importante esclarecer que, embora o texto se refira ao “cachorro/cão”, que é o animal mais utilizado pelos deficientes, o mesmo não exclui os demais animais que exercem esse papel.
Acredito que será um avanço em defesa dos direitos das pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial e garantirá segurança jurídica as relações envolvendo o uso de animais de apoio emocional.
Diante do exposto, por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.342 com publicacao (13723772.pdf)
15/08/2025
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Mensagem de Veto Total n. 84 (37435078.pdf)
09/07/2025
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09/07/2025 | 228,9 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 141 (56016478.pdf)
16/06/2025
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16/06/2025 | 56,5 KB |