PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2021 - Processo: 3046/2021
Ementa
“MINHA BANDEIRA É A SUA IDENTIDADE, dispõe sobre a padronização na pintura externa e interna dos prédios públicos usados pela administração pública municipal, nas cores da bandeira do município de Rondonópolis – MT”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o projeto “MINHA BANDEIRA É A SUA IDENTIDADE” dispondo sobre a padronização nas pinturas externas e internas de todos os prédios públicos do Município de Rondonópolis - MT, com a utilização das cores dispostas na bandeira oficial do Município, sendo vedada qualquer outra cor. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por prédios públicos, todos os imóveis, sejam eles públicos ou privados, utilizados pela Administração Pública para o exercício de suas atribuições. § 2º - As cores dispostas com predominância na bandeira oficial do Município, a serem utilizadas para os efeitos desta lei são: azul, vermelho, preta e branca. Art. 2º - As cores utilizadas na pintura dos prédios públicos não poderão corresponder à utilização e/ou padrão estabelecido por qualquer partido político. Art. 3º - A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e: a) a valorização e o reconhecimento da bandeira do Município; b) o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios; c) melhor conservação predial; d) menor custo com a manutenção da pintura; Art. 4º Aplica-se ainda ao disposto nesta lei a pintura de veículos, postes, denominação de logradouros e vias públicas. § 1º Será dispensada a utilização das cores do Município quando: I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II - se tratar de obras de arte ou bens tombados; III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado; § 2º As cores oficiais poderão ser utilizadas em conjunto ou separadamente. Art. 5º As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município deverão cumprir o que preconiza nesta Lei. Art. 6º As edificações públicas municipais concluídas ou reformadas e pintadas após a publicação da presente Lei, deverão seguir obrigatoriamente as cores mencionadas no parágrafo 2º do artigo 1º da presente Lei. Art. 7º Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura. Art. 8º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: O presente projeto dispõe sobre a padronização das cores de prédios públicos pertencentes ao Município, com o objetivo de fazer com que os gestores adotem a utilização, nas pinturas externas e internas dos prédios públicos, das cores predominantes da bandeira e com isso evitem a constante mudança nas pinturas das fachadas. Sendo que, existem vários julgados condenando gestores publico por ato de improbidade administrativa, por terem realizado pinturas de prédios públicos com as cores do partido político ao qual esta filiado. CONSEQUENTEMENTE, todo gestores publico, assim que assumem o poder, gastam muito dinheiro com empresas de comunicação visual, cada prédio tem a cor mudada para a cor do partido, a logomarca dos governos são mudadas, a viatura tem os adesivos modificados e muito dinheiro público é desperdiçado. Este projeto de Lei visa evitar o desperdício de dinheiro público e a propaganda ilegal, pois havendo uma ordem obrigatória de cores, não será possível o administrador realizar propaganda do seu grupo político, utilizando as cores do seu partido, o projeto de lei também proíbe adesivo e ou pinturas que possuem o slogan de campanha, em veículos e fachadas de prédios públicos. A presente propositura veda a utilização e/ou padrão estabelecido por qualquer partido político, uma forma de prezar para que os gestores não utilizem os órgãos públicos para fazer propaganda indireta de suas legendas, pintando os prédios com as cores de partidos políticos. Uniformizando a pintura dos prédios de órgãos públicos em nosso município, de modo que a bandeira de Rondonópolis seja valorizada por meio de suas cores, prevalecendo sobre qualquer outro interesse, seja político, partidário ou pessoal. Os símbolos e as cores municipais são as formas de representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do Município, sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte. Deve-se ressaltar que em prédios já em funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário à aplicação da nova lei. Isso deverá ser feito, tão somente, em uma futura reforma e/ou pintura, o que não acarretará em criação de novas despesas para o Município. Pelo exposto, julgo merecedor de análise e aprovação pelos nobres pares, o presente Projeto de Lei.
Texto Integral
“MINHA BANDEIRA É A SUA IDENTIDADE, dispõe sobre a padronização na pintura externa e interna dos prédios públicos usados pela administração pública municipal, nas cores da bandeira do município de Rondonópolis – MT”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o projeto “MINHA BANDEIRA É A SUA IDENTIDADE” dispondo sobre a padronização nas pinturas externas e internas de todos os prédios públicos do Município de Rondonópolis - MT, com a utilização das cores dispostas na bandeira oficial do Município, sendo vedada qualquer outra cor. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por prédios públicos, todos os imóveis, sejam eles públicos ou privados, utilizados pela Administração Pública para o exercício de suas atribuições. § 2º - As cores dispostas com predominância na bandeira oficial do Município, a serem utilizadas para os efeitos desta lei são: azul, vermelho, preta e branca. Art. 2º - As cores utilizadas na pintura dos prédios públicos não poderão corresponder à utilização e/ou padrão estabelecido por qualquer partido político. Art. 3º - A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e: a) a valorização e o reconhecimento da bandeira do Município; b) o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios; c) melhor conservação predial; d) menor custo com a manutenção da pintura; Art. 4º Aplica-se ainda ao disposto nesta lei a pintura de veículos, postes, denominação de logradouros e vias públicas. § 1º Será dispensada a utilização das cores do Município quando: I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II - se tratar de obras de arte ou bens tombados; III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado; § 2º As cores oficiais poderão ser utilizadas em conjunto ou separadamente. Art. 5º As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município deverão cumprir o que preconiza nesta Lei. Art. 6º As edificações públicas municipais concluídas ou reformadas e pintadas após a publicação da presente Lei, deverão seguir obrigatoriamente as cores mencionadas no parágrafo 2º do artigo 1º da presente Lei. Art. 7º Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pintura. Art. 8º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: O presente projeto dispõe sobre a padronização das cores de prédios públicos pertencentes ao Município, com o objetivo de fazer com que os gestores adotem a utilização, nas pinturas externas e internas dos prédios públicos, das cores predominantes da bandeira e com isso evitem a constante mudança nas pinturas das fachadas. Sendo que, existem vários julgados condenando gestores publico por ato de improbidade administrativa, por terem realizado pinturas de prédios públicos com as cores do partido político ao qual esta filiado. CONSEQUENTEMENTE, todo gestores publico, assim que assumem o poder, gastam muito dinheiro com empresas de comunicação visual, cada prédio tem a cor mudada para a cor do partido, a logomarca dos governos são mudadas, a viatura tem os adesivos modificados e muito dinheiro público é desperdiçado. Este projeto de Lei visa evitar o desperdício de dinheiro público e a propaganda ilegal, pois havendo uma ordem obrigatória de cores, não será possível o administrador realizar propaganda do seu grupo político, utilizando as cores do seu partido, o projeto de lei também proíbe adesivo e ou pinturas que possuem o slogan de campanha, em veículos e fachadas de prédios públicos. A presente propositura veda a utilização e/ou padrão estabelecido por qualquer partido político, uma forma de prezar para que os gestores não utilizem os órgãos públicos para fazer propaganda indireta de suas legendas, pintando os prédios com as cores de partidos políticos. Uniformizando a pintura dos prédios de órgãos públicos em nosso município, de modo que a bandeira de Rondonópolis seja valorizada por meio de suas cores, prevalecendo sobre qualquer outro interesse, seja político, partidário ou pessoal. Os símbolos e as cores municipais são as formas de representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que representam a identidade do Município, sua evolução política, administrativa e econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte. Deve-se ressaltar que em prédios já em funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário à aplicação da nova lei. Isso deverá ser feito, tão somente, em uma futura reforma e/ou pintura, o que não acarretará em criação de novas despesas para o Município. Pelo exposto, julgo merecedor de análise e aprovação pelos nobres pares, o presente Projeto de Lei.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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