PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2021 - Processo: 3045/2021

Processo: 3045/2021
Data: 09/08/2021
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre alterar o ARTIGO 9º da Lei Nº 6.840, de 12 de agosto de 2011, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS... FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º O Artigo 9º da Lei Municipal 6.840 de 12 de Agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A substituição do veículo será permitida por outro do mesmo ano, mais recente, ou mais antiga desde que a mesma não ultrapasse a 10 (dez) anos de fabricação, esó poderá entrar em operação, após a vistoria e liberação pela SETRAT, obedecido o disposto no artigo 8º da Lei Nº 10.775, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020.” Art. 2ºOs demais dispositivos constantes na Lei Municipal 6.840 de 12 de Agosto de 2011, não citados neste Projeto, permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA. Destarte que com a redação atual não se pode realizar a troca por uma motocicleta mais antiga, porém entendemos se já existe a previsão davalidade que é de 10 anos conforme disposto no Art. 08 da Lei N° 10.775 de 06/02/2020, vejamos; “Art. 8° O veículo licenciado deverá ser substituído quando atingir o máximo de 10 (dez) anos de fabricação...” Percebe-se, nessa toada, que a previsão é que o mototáxi pode rodar com o veículo por 10 anos, e caso ele perca por casos fortuitos ele não poderia trocar por uma mais antiga, mesmo ela não tendo 10 anos de fabricação. Ademais, ao realizar a troca por um mais veículo antigo, no bojo da Lei é bem explicita que terá que passar por vistorias junto ao SETRAT. Ademais, o momento em que estamos passando e as dificuldades financeiras de todos, faz-se necessário essa nova redação e com isso aumentar o poder de compra dessa categoria, e evitar que muitos fiquem parados por não ter como adquirir um veículo novo em casos fortuitos. Estes são os motivos que me inclinam a submeter a presente proposta de alteração no presente artigo para apreciação dessa Casa Legislativa, diante do exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação desta proposição.

Texto Integral

Dispõe sobre alterar o ARTIGO 9º da Lei Nº 6.840, de 12 de agosto de 2011, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS... FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º O Artigo 9º da Lei Municipal 6.840 de 12 de Agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A substituição do veículo será permitida por outro do mesmo ano, mais recente, ou mais antiga desde que a mesma não ultrapasse a 10 (dez) anos de fabricação, esó poderá entrar em operação, após a vistoria e liberação pela SETRAT, obedecido o disposto no artigo 8º da Lei Nº 10.775, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020.” Art. 2ºOs demais dispositivos constantes na Lei Municipal 6.840 de 12 de Agosto de 2011, não citados neste Projeto, permanecem inalterados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA. Destarte que com a redação atual não se pode realizar a troca por uma motocicleta mais antiga, porém entendemos se já existe a previsão davalidade que é de 10 anos conforme disposto no Art. 08 da Lei N° 10.775 de 06/02/2020, vejamos; “Art. 8° O veículo licenciado deverá ser substituído quando atingir o máximo de 10 (dez) anos de fabricação...” Percebe-se, nessa toada, que a previsão é que o mototáxi pode rodar com o veículo por 10 anos, e caso ele perca por casos fortuitos ele não poderia trocar por uma mais antiga, mesmo ela não tendo 10 anos de fabricação. Ademais, ao realizar a troca por um mais veículo antigo, no bojo da Lei é bem explicita que terá que passar por vistorias junto ao SETRAT. Ademais, o momento em que estamos passando e as dificuldades financeiras de todos, faz-se necessário essa nova redação e com isso aumentar o poder de compra dessa categoria, e evitar que muitos fiquem parados por não ter como adquirir um veículo novo em casos fortuitos. Estes são os motivos que me inclinam a submeter a presente proposta de alteração no presente artigo para apreciação dessa Casa Legislativa, diante do exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação desta proposição.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE AGOSTO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado