PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 135/2025 - Processo: 3015/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR A BONECAS DO TIPO “BEBÊ REBORN” EM UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibido, em todo o Município de Rondonópolis, o atendimento, a triagem, o registro, o encaminhamento ou qualquer forma de acolhimento médico-hospitalar de bonecas do tipo “bebê reborn”, ou quaisquer objetos inanimados assemelhados, nas unidades de saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se “bebê reborn” as bonecas artísticas hiper-realistas que imitam todas as características físicas de uma criança real, como textura da pele, cabelo, peso, entre outras.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a:
I – atendimentos ambulatoriais, de emergência ou internação;
II – encaminhamentos por parte de profissionais de saúde ou agentes públicos;
III – qualquer simulação, dramatização, encenação ou prática que utilize a estrutura hospitalar ou de saúde pública para fins de atendimento a tais objetos.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará:
I – advertência formal à unidade de saúde, no caso de primeira ocorrência;
II – em caso de reincidência, aplicação de multa administrativa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
III – representação ao Conselho Regional de Medicina ou demais conselhos profissionais, quando constatada a participação de médicos, enfermeiros ou outros profissionais da saúde no atendimento indevido.
Art. 4º As pessoas que, no âmbito do Município de Rondonópolis, declararem-se pais ou mães de bonecas do tipo “bebê reborn” poderão ser encaminhadas para avaliação e eventual acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, por meio da rede municipal de saúde mental, visando à proteção da saúde psíquica do indivíduo e à adequada orientação terapêutica.
Parágrafo único. O encaminhamento previsto neste artigo deverá respeitar os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), os direitos individuais da pessoa e o disposto na legislação vigente sobre saúde mental e atendimento humanizado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo assegurar o uso racional, ético e legal da infraestrutura e dos profissionais da saúde, de modo a evitar o desvio de finalidade na prestação dos serviços públicos e privados, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nas últimas semanas, foi noticiado que cidadãos estão levando bonecos hiper-realistas — conhecidos como “bebês reborn” — para receber atendimentos médicos em unidades de saúde. Esses objetos são utilizados, em geral, como instrumento afetivo por pessoas que vivenciam luto, traumas, ou transtornos psiquiátricos.
Ainda que tais condições mereçam cuidado, a prática indiscriminada de simular atendimentos médicos a objetos inanimados configura desvio inaceitável dos serviços de saúde, especialmente quando realizados com recursos públicos ou em detrimento da atenção a pacientes reais.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). O uso de tempo, estrutura, pessoal técnico e materiais do SUS para atender a objetos inanimados ofende frontalmente os princípios da eficiência, moralidade administrativa e da finalidade pública.
Além disso, o art. 196 da Constituição dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, os serviços de saúde devem ser utilizados para beneficiar pessoas, não podendo haver destinação de recursos humanos ou materiais a simulações desconectadas da finalidade assistencial.
A Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/1990, em seu art. 2º, §1º, estabelece que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” (g.n)
A mesma lei impõe que os serviços de saúde devem ser organizados segundo diretrizes de racionalização, descentralização e aproveitamento eficiente dos recursos (art. 7º, incisos II e IX). A utilização indevida de recursos públicos pode configurar, ainda, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, especialmente se houver dano ao erário ou violação dos princípios administrativos (art. 11, caput e inciso I).
Profissionais de saúde que incorrerem em condutas incompatíveis com os seus deveres podem ser responsabilizados eticamente pelos respectivos conselhos, conforme os Códigos de Ética Profissional (ex: Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 1º e 2º).
O projeto não busca desconsiderar o uso terapêutico, sob orientação de especialistas em saúde mental, dos “bebês reborn” como instrumentos auxiliares em casos clínicos específicos.
Por isso, permite exceção para situações acompanhadas por profissional habilitado, mediante laudo e finalidade terapêutica bem justificada. Também se preservam as simulações educacionais e científicas regulares.
A presente proposição visa assegurar a racionalidade, o bom uso dos recursos e a integridade ética do sistema de saúde do nosso município. Cabe a nós, Parlamentares, zelar por normas que promovam o equilíbrio entre sensibilidade social e responsabilidade administrativa, sem abrir espaço para condutas que distorçam o escopo da política pública de saúde.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Oficio solicitando Arquivamenot do Projeto de Lei n. 135-2025 (67218204.pdf)
16/06/2025
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