REQUERIMENTO Nº 005/2023 - Processo: 30/2023
Ementa
Vereadora Marildes Ferreira REQUER ao DIRETOR PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RONDONÓPOLIS o Sr JACQUES PAUL GERVAIS POLET que possa responder aos seguintes questionamentos Conforme as informações dadas pela Sra Bianca Talita a Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis tem obtido lucros nos dois últimos anos e que através deste lucro que os seus proventos além do contrato fixo vêm em forma de produção qual a margem deste lucro Se há lucro como é feito os dividendos Como é feito e qual a porcentagem do lucro dentro da produção que resulta em salários Quais os outros servidores tem em seu salário esta produção de dividendos de lucros oriundos de produção
Texto Integral
Vereadora MARILDES FERREIRA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAUDE DA CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS-MT, que subscreve o presente, considerando a relevância das reivindicações que recebeu de diversos setores da população do município, na forma regimental, Requer à Mesa Diretora que, depois de ouvido o Plenário, seja oficiado ao Diretor Presidente JACQUES PAUL GERVAIS POLET da Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis que possa responder aos seguintes questionamentos:
Conforme as informações dadas pela Sra Bianca Talita a Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis tem obtido lucros nos dois últimos anos e que através deste lucro que os seus proventos (além do contrato fixo) vêm em forma de produção;
- qual a margem deste lucro?
- se há lucro como é feito os dividendos?
- como é feito e qual a porcentagem do lucro dentro da produção que resulta em salários?
- quais os outros servidores tem em seu salário esta produção de dividendos de lucros oriundos de produção?
Justificativa
Considerando o Estado Democrático de Direito, os assuntos da Administração Pública são de interesse de todos os cidadãos, não se admitindo ocultação de informações, ressalvadas exceções legais.
O pleito formulado pelo vereador municipal para apresentação da documentação solicitada, não se mostra desarrazoado, uma vez que a publicidade de tais atos se mostra imperativo por força de norma constitucional, além do que tal fiscalização não extrapola os poderes que foram conferidos ao impetrante e que ainda poderiam ser deferidos a qualquer cidadão, por não serem sigilosas as informações buscadas.
Além disso, a Publicidade elevada à categoria de princípio expresso da Constituição Federal constitui forma de controle da administração pública, tendo a Constituição Federal garantido o direito à informação no art. 5º, inciso XXXIII, inciso XXXIV, “b”, dentre outros, a qualquer cidadão e, com muito mais fundamento, ao Vereador, responsável por fiscalizar os atos do dinheiro público.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do REQUERIMENTO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|