PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2025 - Processo: 3/2025
Ementa
Dispõe sobre instituir no Munícipio de Rondonópolis o programa de atendimento e consultas médicas online através da telemedicina em toda rede pública municipal.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. Esta Lei institui na rede de saúde pública municipal o programa de atendimento consultas médicas online (telemedicina), dando ainda outras providências.
I - O atendimento deverá ser feito por meio de plataforma especializada em telemedicina, garantindo que as informações trocadas entre o médico e o paciente permanecerão em sigilo;
II - Avaliação para atendimento médico online, será facultado ao médico e deverá também, ter prévia autorização do paciente;
III - Para que ocorra a consulta online o paciente deverá dar o aceite via e-mail, WhatsApp ou equivalente, onde receberá as instruções de acesso a plataforma digital;
IV - No dia e hora da consulta, o paciente deverá estar em ambiente reservado e com acesso à internet, podendo ser usado como apoio às unidades básicas de saúde;
V - Será tolerado atraso de no máximo 15 (quinze) minutos, posterior, sendo a consulta considerada cancelada por ausência do paciente e retirado da fila de espera;
VI - Havendo a necessidade de receituário ou pedido de exames, o médico assinará digitalmente e fará a disponibilização através do e-mail constante no aceite da consulta.
Art 2º. O agendamento e ou cancelamento poderá ser feito nos mesmos moldes já existentes na rede de saúde pública.
Parágrafo único: No caso de reagendamento da consulta médica a mesma deverá ser feita nos mesmos meios e canais de marcação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art 3º. A presente Lei, deverá ser executada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rondonópolis, assegurando a participação das unidades de saúde nas regulamentações, execuções, organização, controle e fiscalização.
Art 4º. Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação da presente Lei, deverá ser feita através de regulamentação especifica.
Art 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementares se necessárias.
Art 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Lei 14.069/2025 (21271730.pdf)
25/03/2025
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25/03/2025 | 60,5 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 001-2025 (22732134.pdf)
21/02/2025
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21/02/2025 | 94 KB |