PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 132/2025 - Processo: 2983/2025
Ementa
Dispõe sobre “Autorizar o Poder Executivo a instituir o Núcleo de Ensino e Pesquisa (NEP) no âmbito do SAMU de Rondonópolis – MT e dá outras providências.”
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o Núcleo de Ensino e Pesquisa – NEP, destinado ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à avaliação das atividades de educação permanente, ensino, capacitação, treinamento e pesquisa no âmbito do atendimento pré-hospitalar móvel.
Art 2º. - A organização, estrutura, funcionamento e vinculação do NEP serão definidos por ato do Poder Executivo, de modo a observar a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e demais normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art 3°. - Compete ao NEP, entre outras atribuições a serem regulamentadas por ato do Executivo:
I – planejar e promover ações de capacitação técnica e científica voltadas aos profissionais do SAMU;
II – coordenar e supervisionar os estágios acadêmicos autorizados no SAMU;
III – propor e desenvolver atividades de educação permanente em saúde, de acordo com as diretrizes da Política Nacional;
IV – estimular e apoiar a produção de pesquisas científicas no âmbito da atenção pré-hospitalar móvel;
V – articular parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa para fins de qualificação técnica e científica.
Art 4°. - A atuação do NEP observará as normas do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, respeitada a legislação vigente.
Art 5°. - A implantação do NEP não implicará, por si só, a criação de novos cargos, funções ou aumento de despesas obrigatórias, devendo sua estrutura ser composta, preferencialmente, por servidores já integrantes do quadro efetivo da saúde municipal, podendo contar com colaboradores, instrutores ou preceptores designados nos termos da regulamentação.
Art 6°. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas de regência financeira.
Art 7°. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art 8°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), o Núcleo de Ensino e Pesquisa (NEP), em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), prevista na Portaria GM/MS nº 1.996/2007, e com os fundamentos constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde – SUS.
A educação permanente é reconhecida como instrumento essencial para a qualificação contínua dos profissionais de saúde, buscando garantir a eficácia e a humanização da assistência prestada ao cidadão. No contexto do SAMU, cuja missão é prover atendimento pré-hospitalar móvel com agilidade, eficiência e segurança, a existência de um NEP se revela estratégica para assegurar a atualização constante dos saberes e práticas clínicas, bem como o desenvolvimento de competências compatíveis com os desafios da urgência e emergência.
A proposta respeita o princípio da reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo em matéria organizacional e administrativa, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao não impor obrigação direta, mas sim autorizar a criação do NEP, condicionando sua implementação à regulamentação por parte do Executivo, dentro dos parâmetros da conveniência administrativa, da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária.
Trata-se, portanto, de uma diretriz de política pública de saúde, perfeitamente compatível com o papel constitucional do Poder Legislativo de legislar sobre interesses locais (art. 30, I, da CF/88), de modo a fomentar a valorização dos profissionais da saúde e promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à população.
Ademais, a proposição não implica, por si, criação de novos cargos ou aumento de despesa, o que afasta qualquer violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 16 da LRF (LC nº 101/2000). Eventuais custos e estruturas administrativas somente serão efetivados se o Poder Executivo assim entender viável e necessário, mediante ato regulamentar e previsão orçamentária, conforme amplamente resguardado no texto da lei.
Vale destacar que experiências similares já se encontram em funcionamento em diversos municípios e estados da federação, como nos NEPs do SAMU de Belo Horizonte/MG, Salvador/BA, Campo Grande/MS e Recife/PE, os quais têm se mostrado eficazes na redução de erros assistenciais, no fortalecimento do trabalho em equipe e na difusão de boas práticas clínicas.
Por fim, a proposta converge com o disposto na Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), especialmente nos artigos que tratam da formação de recursos humanos para o SUS (arts. 6º, 14 e 27), e reforça o compromisso do Município de Rondonópolis com a excelência na prestação do atendimento de urgência e emergência, além de contribuir para o fortalecimento do ensino, da pesquisa e da extensão no setor público.
Diante do exposto, e com base no interesse público e na melhoria dos serviços de saúde, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa avanço institucional, técnico e humano para o SAMU e para toda a população rondonopolitana.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Lei n. 14.341 com publicacao (41544066.pdf)
15/08/2025
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15/08/2025 | 137,8 KB |
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Mensagem de Veto Total n. 83 (51751567.pdf)
09/07/2025
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09/07/2025 | 130,7 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 132 (57016171.pdf)
16/06/2025
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16/06/2025 | 65,2 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoOfício 199/2025 - Aguardando envio
Status: FinalizadoProcesso recebido no setor
Status: FinalizadoEncaminhado ao local Setor de Expediente
Status: FinalizadoAprovado - Votação Única na Sessão de 11/06/2025 às 13:30
Status: FinalizadoEMENDA MODIFICATIVA n.4 proc. 3263/2025 Rejeitado na Sessão de 11/06/2025 às 13:30
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Pronto para Votar
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em REDAÇÃO
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoDefinida Relatoria - Vereador WESLEY CLAUDIO com prazo de 0 dias corridos
Status: FinalizadoRecebido na Comissão de OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Status: FinalizadoDespacho: favorável
Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos
Status: FinalizadoRecebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Status: FinalizadoDefinida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos
Status: FinalizadoRecebido na Comissão de REDAÇÃO
Status: FinalizadoDefinida Relatoria - Vereador DR MANOEL com prazo de 8 dias corridos
Status: FinalizadoRecebido na Comissão de SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Status: FinalizadoMovimentação em lote para Comissões :
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Vencimento 02/06/2025
Status: FinalizadoProcesso recebido no setor
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Gerência das Comissões
Status: FinalizadoLido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 21 de maio de 2025
Status: FinalizadoInclusa no Expediente - Sessão de 21/05/2025 as 13:30
Status: FinalizadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
Status: Finalizado| Número | Tipo | Assunto | Data | Status |
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| 3263/2025 | EMENDA MODIFICATIVA | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 0132/2025 PROCESSO Nº 2983/2025 | 04/06/2025 | Respondido |