EMENDA MODIFICATIVA Nº 017/2022 - Processo: 2946/2022
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Modifica parcialmente a redação do art. 45 do Projeto de Lei Supracitado: Texto Original Art. 45 - É facultada uma única vez aos docentes da educação infantil e fundamental efetivos em exercício na rede municipal de ensino a mudança de jornada de trabalho semanal em regime de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais, mediante formalização expressa em termo de opção, de acordo com o prazo fixado no art. 50, sempre observadas à conveniência, necessidade e interesse público. Proposta de Emenda Art. 45 - É facultada uma única vez aos docentes da educação infantil e fundamental efetivos em exercício na rede municipal de ensino a mudança de jornada de trabalho semanal em regime de 30 (trinta) horas para 20 (vinte) horas semanais com salário proporcional a mudança de jornada, mediante formalização expressa em termo de opção, dentro do período de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sempre observadas à conveniência, necessidade e interesse público.
Texto Integral
EMENDA MODIFICATIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Modifica parcialmente a redação do art. 45 do Projeto de Lei Supracitado: Texto Original Art. 45 - É facultada uma única vez aos docentes da educação infantil e fundamental efetivos em exercício na rede municipal de ensino a mudança de jornada de trabalho semanal em regime de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais, mediante formalização expressa em termo de opção, de acordo com o prazo fixado no art. 50, sempre observadas à conveniência, necessidade e interesse público. Proposta de Emenda Art. 45 - É facultada uma única vez aos docentes da educação infantil e fundamental efetivos em exercício na rede municipal de ensino a mudança de jornada de trabalho semanal em regime de 30 (trinta) horas para 20 (vinte) horas semanais com salário proporcional a mudança de jornada, mediante formalização expressa em termo de opção, dentro do período de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sempre observadas à conveniência, necessidade e interesse público.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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