EMENDA MODIFICATIVA Nº 014/2022 - Processo: 2940/2022
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Modifica parcialmente as alíneas dos incisos I e II do art.16 do Projeto de Lei Supracitado: Texto Original Art. 16 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais da educação, conforme disposição do art. 14: I - Do Cargo Docente da Educação Infantil e Fundamental e do cargo de Supervisor Escolar: a) 5% para Qualificação única de no mínimo de 240 horas na área da Educação (Classe B); b) 10% para Especialização na área da Educação com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe C); c) 23% para Mestrado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe D); d) 23% para Doutorado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe E). II - Do Cargo Assistente de Desenvolvimento Educacional: a) 10% para Qualificação única de no mínimo de 240 horas na área da Educação ou Especialização pós-médio (Classe B); b) 20% para Graduação na área da Educação (Classe C); c) 15%para Especialização com no mínimo 360 horas lati` sensu, na área da educação. (Classe D); d) 15%para Mestrado na área de atuação e/ou Educação. (Classe E). Proposta de Emenda Art. 16 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais da educação, conforme disposição do art. 15: I - Do Cargo Docente da Educação Infantil e Fundamental e do cargo de Supervisor Escolar: a) 23% para Especialização na área da Educação com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe B); c) 23% para Mestrado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe C); d) 23% para Doutorado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe D). II - Do Cargo Assistente de Desenvolvimento Educacional: a) 10% para Qualificação única de no mínimo de 240 horas na área da Educação ou Especialização pós-médio (Classe B); b) 20% para Graduação na área da Educação (Classe C); c) 15%para Especialização com no mínimo 360 horas lati` sensu, na área da educação. (Classe D); d) 15%para Mestrado na área de atuação e/ou Educação. (Classe E).; e) 20%para Doutorado na área de atuação e/ou Educação. (Classe F).
Texto Integral
EMENDA MODIFICATIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Modifica parcialmente as alíneas dos incisos I e II do art.16 do Projeto de Lei Supracitado: Texto Original Art. 16 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais da educação, conforme disposição do art. 14: I - Do Cargo Docente da Educação Infantil e Fundamental e do cargo de Supervisor Escolar: a) 5% para Qualificação única de no mínimo de 240 horas na área da Educação (Classe B); b) 10% para Especialização na área da Educação com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe C); c) 23% para Mestrado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe D); d) 23% para Doutorado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe E). II - Do Cargo Assistente de Desenvolvimento Educacional: a) 10% para Qualificação única de no mínimo de 240 horas na área da Educação ou Especialização pós-médio (Classe B); b) 20% para Graduação na área da Educação (Classe C); c) 15%para Especialização com no mínimo 360 horas lati` sensu, na área da educação. (Classe D); d) 15%para Mestrado na área de atuação e/ou Educação. (Classe E). Proposta de Emenda Art. 16 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais da educação, conforme disposição do art. 15: I - Do Cargo Docente da Educação Infantil e Fundamental e do cargo de Supervisor Escolar: a) 23% para Especialização na área da Educação com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe B); c) 23% para Mestrado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe C); d) 23% para Doutorado na área de atuação e/ou educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED (Classe D). II - Do Cargo Assistente de Desenvolvimento Educacional: a) 10% para Qualificação única de no mínimo de 240 horas na área da Educação ou Especialização pós-médio (Classe B); b) 20% para Graduação na área da Educação (Classe C); c) 15%para Especialização com no mínimo 360 horas lati` sensu, na área da educação. (Classe D); d) 15%para Mestrado na área de atuação e/ou Educação. (Classe E).; e) 20%para Doutorado na área de atuação e/ou Educação. (Classe F).Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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