EMENDA MODIFICATIVA Nº 013/2022 - Processo: 2938/2022
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Modifica parcialmente as alíneas “c”,”d”,”e” do inciso I, e alíneas “b, c, d, e” do inciso IIdo art. 15 do Projeto de Lei Supracitado: Texto Original Art. 15 –Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação: I –Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar: a) Classe A: Graduação/licenciatura plena; b) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo; c) Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED; d) Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado strictu sensu, na área da educação; e) Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED. II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional a) Classe A – nível médio; b) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo c) Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais Graduação na área da educação; d) Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu; e) Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado na área de atuação e/ou educação Proposta de Emenda Art. 15 – Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação: I - Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar: a) Classe A: Graduação/licenciatura plena; c) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED. d) Classe “C”: Mestrado strictu sensu, na área da educação; e) Classe “D”: Doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED. II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional: a) Classe A – nível médio; b) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação. c) Classe “C”: Graduação na área da educação; d) Classe “D”: Especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu; e) Classe “E”: Mestrado na área de atuação e/ou educação
Texto Integral
EMENDA MODIFICATIVA Nº_______/2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 07 DE JUNHO DE 2022. Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 228 de 28 de março de 2016, De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT. Art. 1º Modifica parcialmente as alíneas “c”,”d”,”e” do inciso I, e alíneas “b, c, d, e” do inciso IIdo art. 15 do Projeto de Lei Supracitado: Texto Original Art. 15 –Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação: I –Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar: a) Classe A: Graduação/licenciatura plena; b) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo; c) Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED; d) Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado strictu sensu, na área da educação; e) Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED. II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional a) Classe A – nível médio; b) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo c) Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais Graduação na área da educação; d) Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu; e) Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado na área de atuação e/ou educação Proposta de Emenda Art. 15 – Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação: I - Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar: a) Classe A: Graduação/licenciatura plena; c) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED. d) Classe “C”: Mestrado strictu sensu, na área da educação; e) Classe “D”: Doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED. II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional: a) Classe A – nível médio; b) Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação. c) Classe “C”: Graduação na área da educação; d) Classe “D”: Especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu; e) Classe “E”: Mestrado na área de atuação e/ou educaçãoAnálise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|